segunda-feira, 19 de junho de 2017

VPR MP 17 19060854 PROTOCOLO 67.257/2017 Captação ilícita de sufrágio - Cassação de registro e Diplomação do Vereador Arselino Tatto

Ao
Tribunal Regional Eleitoral
Presidente
Oficio: VPR MP 17 19060854 PROTOCOLO 67.257/2017
Assunto: Captação ilícita de sufrágio - Cassação de registro e Diplomação do Vereador Arselino Tatto

         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua baseado na lei das Eleições 9504/97 em seu Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, vem por meio desta denunciar e solicitar cassação de registro e Diplomação do cargo de Vereador do Município de São Paulo do Vereador acima citado por crime eleitoral praticado nas eleições de 2016 por captação de sufrágio onde a Candidata em questão reeleito , na mesma linha reforçando e consolidando o que diz a lei expomos o seguinte:
Total responsabilidade do Vereador

A Verba de Gabinete da Câmara de Sp esta estipulada em R$ 143.563,67, e pelas regras da casa o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ATO Nº 851/2004 Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos Vereadores, a critério do Vereador, em valores fixos.

Autoridade publica segundo o TSE

          O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:

        O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

        As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

      Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por maioria de quatro votos a três.

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.
        CTA nº 1428/DF. Relator originário: Ministro Jose Delgado. Redator para a resolução: Cesar Peluso Consulente: Partido Democrata (DEM) Nacional.
Sessão de 6.9.2007

      Diante dos fatos o flagrante e a constatação do delito por funcionário exposto no portal transparência do TSE- Tribunal Superior Eleitoral:
Vereador Arselino Tatto – Capitação de sufrágio – Assessores relacionados
SANDRA REGINA MARTINS
COMISSIONADO

R$ 9.673,63

R$ 12.000,00
R$ 9.780,55
R$ 127.147,15
Doação de campanha
R$ 2.700,00


     A realidade dos fatos e a constatação do delito demonstram a especialidade dos integrantes como em uma máfia, a experiência em burlar a lei atropelando a Constituição em seu Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, coloca em risco a credibilidade poder publico com o cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso e um pedido a nível de esperança por MORALIDADE, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.oficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem Mais
Atenciosamente

    

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