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Data: 23/12/2020
Oficio VPRG MP 20 28122007 LEI 0089-2020 contrabando legislativo na lei 15912-13
Link: https://youtu.be/MZUAGYyF0LE
Assunto: Intervenção da Câmara de Vereadores de São Paulo por abuso de prerrogativas
Solicitação: Ação Direta de Inconstitucionalidade e punição dos responsáveis
Situação: Aprovação da lei por substitutivo no Projeto de Lei 0089-20 com assuntos diferentes ferindo a REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA Art. 269 – Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua – O Guardião vem por meio desta solicitar os encaminhamentos necessários a solicitação e expor o seguinte:
Considerando o Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
Considerando a LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei. XII – a moralidade administrativa; Art. 32 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação, § 4º - A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma Comissão Permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal de Contas do Município, Art. 38 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência, Art. 40 - A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, § 2º - Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação, Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: XVI - propor à Câmara Municipal projetos de leis sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições; Art. 81 - A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.
Considerando que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Paulo, Art. 269 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto, Art. 17 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; Art. 32 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação, § 4º - A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma Comissão Permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal de Contas do Município, Art. 212 - Serão restituídas ao autor as proposições: I - manifestamente anti-regimentais ilegais ou inconstitucionais; II - quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem; Art. 273 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram, Parágrafo único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos.
Por todas as considerações descritas acima, oportuno denunciar o seguinte:
A Câmara Municipal de São Paulo a pedido do Prefeito (Executivo) através do Presidente e da Mesa Diretora promove aprovação do Projeto de lei 0089/20 na 299ª Sessão Extraordinária dia 22/12/2020 em desacordo com a o ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, LEI ORGANICA DO MUNICIPIO E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, burlando a lei por prerrogativas com ato de inconstitucionalidade e IMORALIDADE, desta forma inserindo por SUBSTITUTIVO assuntos fora do proposto inicialmente e aprovado pelas comissões, flagrante o conflito de interesses e a inserção de assuntos fora do contexto com promoção de injustiça social em tempos de pandemia expondo o munícipe aposentado com idade entre 60 e 65 anos a degradação humana e perda da dignidade com a retirada da gratuidade no transporte publico pela revogação da lei 15912/13, assunto fora do tema do projeto proibido por lei exposto acima pelo regimento interno da câmara e lei orgânica do município , vale dizer que alem da lei 15912/13 tem mais leis nada a ver com proposta base do projeto exposto a seguir:
Lei 6989/66 que dispõe sobre o Sistema tributário,
Lei 10235/86 que dispõe sobre apuração de valor venal – IPTU,
Lei 14094/05 que dispõe sobre o sobre a criação do CADIN,
Lei 14256/06 que dispõe sobre o parcelamento de débitos,
Lei 14132/06 que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos,
Lei 13476/02 que dispõe sobre a alteração ISS,
Lei 14107/05 que dispõe sobre a criação do Conselho municipal de tributos,
Lei 16974/18 que dispõe sobre a criação e extinção de órgãos.
Conclusão;
O princípio da moralidade que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração, previsto na constituição, o fato é que nesse momento de calamidade publica de pandemia verdadeiramente uma CALAMIDADE GLOBAL, com o agravante do aumento de casos de infecção e mortes, fica estabelecido a insanidade dos atos e total desrespeito ao munícipe e cidadão brasileiro, ênfase no aposentado que tem o seu direito de ir e vir cerceado por quem deveria promover justiça social e garantias de direitos como gestor do município, a maldade após as eleições por alguém que venceu o CANCER e como Prefeito em campanha e que fez uso da frase: FORÇA, FOCO e FÉ, tem como primeira ação após as eleições de aumentar o próprio salário em 46% e penalizar os aposentados com a retirada do direito a gratuidade no transporte publico burlando a lei com imoralidade e insanidade, EU LOURIVALDO DELFINO CIDADÃO COMUM E APOSENTADO CHORO AO VER E SENTIR TAMANHA MALDADE, diante o exposto solicitamos o cancelamento do projeto , punição dos responsáveis e os encaminhamentos necessários, esse oficio é objeto de avaliação enviado aos órgãos competentes através de ouvidorias exposto na rede de computadores, acessível em vídeo no Google www.google.com.br e Youtube www.youtube.com.br, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo encaminhamento esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem mais
Atenciosamente
Lourivaldo Delfino
O GUARDIÃO
www.ativismogeral.blogspot.com
Encaminhamentos e protocolos:
Pela proteção da fé pela força da lei