Rede Tiete News R Adriano
Gonçalves, 111 Jd Tiete São Paulo CEP 03947-050. Contato e
whatsapp 011 94722 8982 – 11 2011 6430 Email – jdtietenews@gmail.com Projeto
rua a rua |
Em busca de Atitude
Pé na porta Faça a sua parte |
FAZENDO A NOSSA
PARTE |
O guardião da rua |
DIGITE
O OFICIO NO YOUTUBE E VEJA O VIDEO
Data: 06/12/2020 |
|
Oficio: VPR PP MP 20 06120711 Doação imoral ao Vereador Juliana Cardoso |
|
Assunto: Doação imoral de campanha de funcionários do gabinete do Vereador
em destaque acima |
|
Para: Ministério Publico |
Responsável: Promotoria |
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 |
Bairro: Centro - SP |
Protocolo pela rede: |
MPF – Federal: |
DN - Protocolo
Subprefeitura: |
AS - Assembléia: |
PF - Protocolo
Prefeitura: |
GV - Governo: |
CM - Protocolo Câmara: |
MP - Protocolo
Ministério Publico: 037.0739.0031439/2020 |
Reclamante: Lourivaldo Delfino |
Contato: 11 94722 8982 |
Solicitação: Denuncia de uso da máquina administrativa, Crime Eleitoral e quebra do código
de Ética do Estatuto do Servidor. |
|
Situação: Doações de campanha dos Gabinetes detectadas
pelo Portal Transparência do TSE –
tribunal Superior Eleitoral em combinação com Portal Transparência da Câmara de Vereadores. |
A Rede Tiete News
com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto
Rua a Rua – O Guardião vem por meio desta solicitar os
encaminhamentos necessários a solicitação e expor o seguinte:
Doadores de gabinete do Vereador
– Máquina Administrativa
FUNCIONARIO |
CARGO |
SALARIO BASE |
DOAÇÃO |
ELIANE APARECIDA DE MELLO |
COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO |
R$ 16.898,90 |
R$ 2.000,00 |
ANDRE KUCHAR |
ASSESSOR DE GABINETE |
R$ 4.828,26 |
R$ 400,00 |
CRISTIANE APARECIDA SILVA
NORIMBENI |
ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR |
R$ 9.656,51 |
R$ 200,00 |
EDILENE TERESA DA SILVA |
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
PARLAMENTAR |
R$ 9.656,51 |
R$ 200,00 |
EUGIDIO ALVES CARVALHO |
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
PARLAMENTAR |
R$ 9.656,51 |
R$ 200,00 |
FABIO RODRIGUES DE JESUS |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
R$ 8.854,79 |
R$ 200,00 |
FABIO SANTOS DA SILVA |
AFASTADO JUNTO À CMSP |
R$ 0,0 |
R$ 200,00 |
MARCIO DE ALMEIDA COSTA |
COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE |
R$ 14.484,77 |
R$ 200,00 |
MARILENE APARECIDA MORENO DA SILVA |
COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE |
R$ 14.484,77 |
R$ 200,00 |
ROSALINA DE OLIVEIRA SANTANA |
ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO |
R$ 6.438,06 |
R$ 200,00 |
SIDNEI ANTONIO EUZEBIO PITA |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
R$ 8.854,79 |
R$ 200,00 |
Ilegalidade doação - eleições 2016
FLAGRANTE de ILEGALIDADE
NO 27º GABINETE – VER. JULIANA CARDOSO
CHAIA SCHAINER
Pertencia ao quadro da Assembléia Legislativa
Indicado ao gabinete de liderança do PT
Desfiliada do partido PT
DOADORA DE CAMPANHA
SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE
DOADORA DE
CAMPANHA CHAIA SCHAINER FAZ DOAÇÃO CONTRA A LEI ELEITORAL EXPOTO A SEGUIR:
JULIANA CARDOSO |
DOADOR |
CHAIA SCHAINER |
22/08/2016 |
132221371072SP000005E |
R$5.000,00 Transferência eletrônica |
R$5.000,00
Transferência
eletrônica |
R$ 5.000,00 |
|
Por não ser filiada a partido não poderia doar:
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 31. É vedado
ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através
de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
V - pessoas
físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou
cargo ou emprego público temporário, ressalvados
os filiados a partido político.
CHAIA SCHAINER cancelou sua filiação em 2010 exposto a
seguir:
NUMERO DA INSCRICAO |
NOME DO FILIADO |
SIGLA DO PARTIDO |
NOME DO PARTIDO |
NOME DO MUNICIPIO |
ZONA ELEITORAL |
SECAO ELEITORAL |
DATA DA FILIACAO |
||||
217780167 |
CHAIA SCHAINER |
PT |
PARTIDO DOS TRABALHADORES |
SÃO PAULO |
1 |
45 |
02/09/2008 |
||||
SITUACAO DO REGISTRO |
TIPO DO REGISTRO |
DATA DA DESFILIACAO |
DATA DO CANCELAMENTO |
MOTIVO DO CANCELAMENTO |
|||||||
CANCELADO |
OFICIAL |
08/04/2011 |
04/01/2010 |
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO |
|||||||
Doadores 2016
CAMILA CRISTINA FURCHI |
ASSESSOR DE GABINETE |
R$ 4.828,26 |
R$ 350,00 |
ELIANE APARECIDA DE MELLO |
COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO |
R$ 16.898,90 |
R$ 4.980,00 |
FABIO SANTOS DA SILVA |
AFASTADO JUNTO À CMSP |
R$ 0,0 |
R$ 10.000,00 |
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO COSTA |
ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO |
R$ 6.438,06 |
R$ 50,00 |
RITA CERQUEIRA DE QUADROS |
COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO |
R$ 16.898,90 |
R$ 400,00 |
VANILDA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA SANTOS |
CHEFE DE GABINETE |
R$ 19.428,20 |
R$ 5.000,00 |
Fabio dos Santos da Silva
Denuncia de nepotismo Parente da Vereadora
Indicado a Subprefeitura de São Mateus
Assessor afastado da Secretaria da Educação
SUSPEITO DE ESQUEMA DE LICENÇAS MÉDICAS
DOADOR DE CAMPANHA
SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE
Licença Médica
Imprensa
oficial março de 2012
RELACAO DE LICENCAS MEDICAS CONCEDIDAS, NOSTERMOSDA Lei no. 10.793/89, PORTARIA 507/SGP/2004 DOM29/12/2004
LICENCA MEDICA DE RGPS
1676144 777.633.1/2
FABIO SANTOS DA SILVA 01 06/03/12143
1676144 777.633.1/3
FABIO SANTOS DA SILVA 01 13/02/12143
Imprensa oficial São Paulo,
quarta-feira, 29 de março de 2017
GESTÃO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DEPTO DE SAÚDE DO SERVIDOR – CONVOCAÇÃO
DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA -
DESS –1SEÇÃO DE LICENÇAS MÉDICAS
Relação de Servidores
Convocados para perícia de Reconsideração de Licença Médica
LOCAL:PATRIARCA
ENDEREÇO: Praça do Patriarca,
100 Sé São Paulo SP
Agendado -FABIO SANTOS DA SILVA 777.633.1 data 29/05/2017 horário 08:10
Imprensa oficial São Paulo, terça-feira, 6 de
junho de 2017
Relação
de Servidores Convocados para perícia de Recurso de Licença Médica
LOCAL:
PATRIARCA ENDEREÇO:
Praça do Patriarca, 100 Sé São Paulo SP
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
FABIO SANTOS DA SILVA
777.633.1data 12/06/2017horário 08:10
1- O
Sr. Fabio dos Santos não gosta de dar aulas foi indicado como coordenador de
ação cultural e como Subprefeito de São Mateus, indicações partidárias:
Imprensa oficial Terça-feira, 11
de março de 2014
3- FABIO
SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, para exercer o cargo de Coordenador de Ação
Cultural, Ref. DAS-12, do Núcleo de Ação Cultural, do Centro Educacional
Unificado Aricanduva - Professora Irene Galvão de Souza, da Diretoria Regional
de Educação de Itaquera, da Secretaria Municipal de Educação.
Imprensa oficial São Paulo,
quinta-feira, 8 de maio de 2014
FABIO
SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, para exercer o cargo de Subprefeito, símbolo
SBP, da Subprefeitura São Mateus, constante das Leis 13.399/02 e 13.682/03.
Imprensa oficial Sábado, 31 de
dezembro de 2016
FABIO
SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, a pedido, e a partir de 1º de janeiro de 2017,
do cargo de Subprefeito, símbolo SBP, da Subprefeitura São Mateus
3 – Flagrante de falta de compromisso com a Secretaria de Educação e com
o cargo que foi contratado, se o funcionário em tese, esta licença médica como
pode o mesmo esta trabalhando na Câmara de vereadores em meio a uma pericia
médica, e pior: Coma a suspeita de esta burlando a lei e usufruindo o sistema,
segue oficio da do diário oficial:
Imprensa oficial São Paulo, sexta-feira, 28
de abril de 2017.
Of. 081/2017 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO –
Afastamento de Fabio
Santos da Silva - No uso da competência delegada pelo Decreto 57.576/17, AUTORIZO,
nos termos do disposto no artigo 45 § 1º da Lei 8989/79, observadas as
formalidades legais, o afastamento do servidor FABIO SANTOSDA SILVA, RF
777.633.1/5, lotado na Secretaria Municipal de Educação para, sem prejuízo dos
vencimentos, direitos e das demais vantagens do cargo, prestar serviços na
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO AULO até 31/12/2017.
Detalhes da remuneração de FABIO
SANTOS DA SILVA referente a 7/2017
|
Remuneração do mês |
Remuneração bruta do mês* |
R$ 3.908,16 |
Remuneração bruta |
R$ 3.908,16 |
Contrib. Previd. (0% SEM PREVIDÊNCIA) |
R$ 0,00 |
Imposto de renda |
R$ 243,21 |
Remuneração líquida |
R$ 3.664,95 |
Crédito final ao servidor |
R$ 3.664,95 |
Tempo de contribuição na CMSP |
0 ano(s), 3 mês(es) e 4 dia(s) |
* Remuneração bruta com desconto de
afastamentos e faltas, limitada ao Teto Salarial conforme artigo 37 inciso XI
da Constituição Federal, se não houver decisão judicial em contrário.
4 – Um novo agendamento de pericia médica em meio ao trabalho
comissionado na Câmara de Vereadores de São Paulo.
Imprensa
oficial - São Paulo, terça-feira, 6 de junho
de 2017
Relação
de Servidores Convocados para perícia de Recurso de Licença Médica
LOCAL:
PATRIARCA ENDEREÇO:
Praça do Patriarca, 100 Sé São Paulo SP
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
FABIO
SANTOS DA SILVA 777.633.1 data 12/06/2017
horário 08:10
VANILDA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA SANTOS
DENUNCIA DE USO DE FAMILIARES EM CRECHE NA REGIÃO DO JD
LIMOEIRO – ZONA LESTE SP
DOADORA DE CAMPANHA
SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE
Doadores 2020
ELIANE APARECIDA DE MELLO |
COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO |
R$ 16.898,90 |
R$ 2.000,00 |
ANDRE KUCHAR |
ASSESSOR DE GABINETE |
R$ 4.828,26 |
R$ 400,00 |
CRISTIANE APARECIDA SILVA
NORIMBENI |
ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR |
R$ 9.656,51 |
R$ 200,00 |
EDILENE TERESA DA SILVA |
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
PARLAMENTAR |
R$ 9.656,51 |
R$ 200,00 |
EUGIDIO ALVES CARVALHO |
ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO
PARLAMENTAR |
R$ 9.656,51 |
R$ 200,00 |
FABIO
RODRIGUES DE JESUS |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
R$ 8.854,79 |
R$ 200,00 |
FABIO SANTOS DA SILVA |
AFASTADO JUNTO À CMSP |
R$ 0,0 |
R$ 200,00 |
MARCIO DE ALMEIDA COSTA |
COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE |
R$ 14.484,77 |
R$ 200,00 |
MARILENE APARECIDA MORENO DA SILVA |
COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE |
R$ 14.484,77 |
R$ 200,00 |
ROSALINA DE OLIVEIRA SANTANA |
ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO |
R$ 6.438,06 |
R$ 200,00 |
SIDNEI ANTONIO EUZEBIO PITA |
ASSESSOR PARLAMENTAR |
R$ 8.854,79 |
R$ 200,00 |
Fabio Rodrigues de Jesus
COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO
COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE
ASSESSOR PARLAMENTAR
ACUMULAÇÃO DE
CARGOS – CÂMARA DE VEREADORES COM GOVERNO DO ESTADO
Assessor
Parlamentar e Prof. de Ensino Médio e Técnico - ETEC
Doador de
Campanha – Eleições 2020
Troca de favores
– Esposa indicada para trabalhar em Posto de Saúde pela FUNDAÇÃO ABC
SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE
|
|
Fabio
Rodrigues de Jesus |
Fabio
Rodrigues de Jesus |
|
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Fabio
Rodrigues de Jesus |
Fabio
Rodrigues de Jesus |
|
|
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
define que a jornada diária de trabalho deve ser de no máximo
oito horas. A lei também determina que o trabalhador
não pode fazer mais de duas horas extras por dia. A
jornada máxima semanal é de 44 horas regulares. A jornada mensal, por
sua vez, fica limitada a 220 horas.
Lei
Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997
§ 2° -
Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de
suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não
poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas
semanais.
Fabio Rodrigues de Jesus – Advogado, Assessor de Gabinete e
Funcionário do Governo do Estado.
De acordo com o artigo 20 do Estatuto da
Advocacia (Lei 8.906/94), "a jornada de trabalho
do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder
a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais"
Na Câmara de Vereadores de São
Paulo seu cargo exige 40 horas semanais
Cargo na
Câmara
Assessor
Parlamentar
QPLCG-6 – Salário base R$
8.854,79
Livre provimento mediante
indicação do Vereador e nomeação pelo Presidente da Câmara, tendo como
requisito ensino médio
completo.
Atribuição
a) prestar assistência
política e estratégica, interna e externa, nas demandas captadas pelo gabinete
nas questões de sua área de atuação ou conhecimento;
O
flagrante esta na rede de computadores pelo portal transparência da Câmara
de Vereadores e Governo do Estado de São Paulo.
Obs. Se haver uma força tarefa que promova o
cruzamento de informações pelo Portal transparência da Câmara de Vereadores
com o TSE – Tribunal Superior Eleitoral bem como do Governo do Estado
ou mesmo da Prefeitura de São Paulo existe a possibilidade de pesca de
funcionários nessas condições.
A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral
punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo
com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de
dispositivo do artigo 1º da
Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está
tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do
diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de
prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia
ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar
dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea 'j' do inciso I do artigo 1º da
LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da
eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
A Justiça
Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a
vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela
legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem
juridicamente tutelado, devendo quem comete o
ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos
sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não
é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é
crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para
condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação
direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de
explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não
bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos
tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
A Lei
nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das
Eleições não ser necessário
o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro
do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir".
Ou seja, para
caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os
seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da
Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou
anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
O fato de um cidadão
funcionário da gestão publica promover doação
de campanha através do seu salário sabendo que pertence ao gabinete do candidato, expõe o uso da máquina publica e garante com isso a
sua permanência no cargo, não por acaso os recibos de
doações exigidas pela lei eleitoral 9504/97, comprova a imoralidade e torna o candidato
cúmplice das doações e o doador assume a ilegalidade do ato, desta forma ferindo o Código
eleitoral art. 299 que trata
de doação ilegal de campanha configurando assim crime eleitoral por um simples
detalhe:
Se a lei julga o ato de fazer ou não fazer, o
Funcionário comissionado além de promover o candidato
patrão também é ELEITOR
condição essa que estabelece e consolida o crime eleitoral, ou seja; O ATO DE FAZER e não por acaso o
mesmo também fere o código de
ética do Estatuto do Servidor publico de São Paulo que
proíbe “aceitar ou prometer vantagem de
qualquer espécie”, em suma esta consolidado o uso ilegal e imoral da máquina administrativa visto que se
trata de vários casos evidenciados pelo TSE e confirmado
pelo portal transparência da Câmara de Vereadores de São Paulo.
Bom
que se diga que em todas as eleições, ou seja: a cada dois (2) anos é flagrante
na combinação dos portais transparências entre TSE – Tribunal Superior Eleitoral com o Portal Transparência da Câmara de Vereadores doações que em alguns casos extrapolam
o salário do funcionário comissionado
que em via de regra são cargos de Chefia e direção que segundo a Resolução
- TSE n° 22.585/2007, é vedado
aos partidos políticos o recebimento de doação efetuada por detentor de cargo
de chefia e direção, por se enquadrar no conceito de autoridade previsto no
art. 31, inciso II, da Lei n° 9.096/1995., do a utilização de
valores, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessário ao caso, esse
oficio é objeto de avaliação enviado aos órgãos competentes através de
ouvidorias exposto na rede de computadores, acessível em vídeo no Google www.google.com.br e Youtube www.youtube.com.br, qualquer informação
adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo encaminhamento
esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com para analises e confirmações, agradecemos
desde já a atenção recebida.
Sem mais
Atenciosamente
Lourivaldo Delfino
O
guardião
www.ativismogeral.blogspot.com
Pela proteção da fé pela força da lei
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