terça-feira, 8 de dezembro de 2020

VPR MPF 20 06120711 Doação imoral ao Vereador Juliana Cardoso


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Data: 06/12/2020

 

Oficio: VPR PP MP 20 06120711 Doação imoral ao Vereador Juliana Cardoso

Assunto: Doação imoral de campanha de funcionários do gabinete do Vereador em destaque acima

Para: Ministério Publico

Responsável: Promotoria

Endereço: Viaduto Jacareí, 100

Bairro: Centro - SP

Protocolo pela rede:

MPF – Federal:

DN - Protocolo Subprefeitura:

AS -  Assembléia:

PF - Protocolo Prefeitura:

GV - Governo:

CM - Protocolo Câmara:

MP - Protocolo Ministério Publico: 037.0739.0031439/2020

Reclamante: Lourivaldo Delfino

Contato: 11 94722 8982

 

Solicitação: Denuncia de uso da máquina administrativa, Crime Eleitoral e quebra do código de Ética do Estatuto do Servidor.

 

Situação: Doações de campanha dos Gabinetes detectadas pelo Portal Transparência do TSE – tribunal Superior Eleitoral em combinação com Portal Transparência da Câmara de Vereadores.

 

      A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua – O Guardião vem por meio desta solicitar os encaminhamentos necessários a solicitação e expor o seguinte:

 

Doadores de gabinete do Vereador – Máquina Administrativa

 

FUNCIONARIO

CARGO

SALARIO BASE

DOAÇÃO

ELIANE APARECIDA DE MELLO

COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO

R$ 16.898,90

R$ 2.000,00

ANDRE KUCHAR

ASSESSOR DE GABINETE

R$ 4.828,26

R$ 400,00

CRISTIANE APARECIDA SILVA NORIMBENI

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR

R$ 9.656,51

R$ 200,00

EDILENE TERESA DA SILVA

ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO PARLAMENTAR

R$ 9.656,51

R$ 200,00

EUGIDIO ALVES CARVALHO

ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO PARLAMENTAR

R$ 9.656,51

R$ 200,00

FABIO RODRIGUES DE JESUS

ASSESSOR PARLAMENTAR

 R$ 8.854,79

R$ 200,00

FABIO SANTOS DA SILVA

AFASTADO JUNTO À CMSP

R$ 0,0

R$ 200,00

MARCIO DE ALMEIDA COSTA

COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE

R$ 14.484,77

R$ 200,00

MARILENE APARECIDA MORENO DA SILVA

COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE

R$ 14.484,77

R$ 200,00

ROSALINA DE OLIVEIRA SANTANA

ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO

 R$ 6.438,06

R$ 200,00

SIDNEI ANTONIO EUZEBIO PITA

ASSESSOR PARLAMENTAR

 R$ 8.854,79

R$ 200,00

 

 

Ilegalidade doação - eleições 2016

FLAGRANTE de ILEGALIDADE NO 27º GABINETE – VER. JULIANA CARDOSO

CHAIA SCHAINER

Pertencia ao quadro da Assembléia Legislativa

Indicado ao gabinete de liderança do PT

Desfiliada do partido PT

DOADORA DE CAMPANHA

SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE

 

DOADORA DE CAMPANHA CHAIA SCHAINER FAZ DOAÇÃO CONTRA A LEI ELEITORAL EXPOTO A SEGUIR:

 

JULIANA CARDOSO

DOADOR

CHAIA SCHAINER

22/08/2016

132221371072SP000005E

R$5.000,00 Transferência eletrônica

R$5.000,00 Transferência eletrônica

R$ 5.000,00

 

Por não ser filiada a partido não poderia doar:

 

LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

 

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

CHAIA SCHAINER cancelou sua filiação em 2010 exposto a seguir:

 

NUMERO DA INSCRICAO

NOME DO FILIADO

SIGLA DO PARTIDO

NOME DO PARTIDO

NOME DO MUNICIPIO

ZONA ELEITORAL

SECAO ELEITORAL

DATA DA FILIACAO

217780167

CHAIA SCHAINER

PT

PARTIDO DOS TRABALHADORES

SÃO PAULO

1

45

02/09/2008

SITUACAO DO REGISTRO

TIPO DO REGISTRO

DATA DA DESFILIACAO

DATA DO CANCELAMENTO

MOTIVO DO CANCELAMENTO

CANCELADO

OFICIAL

08/04/2011

04/01/2010

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

 

Doadores 2016

CAMILA CRISTINA FURCHI

ASSESSOR DE GABINETE

R$ 4.828,26 

 R$  350,00

ELIANE APARECIDA DE MELLO

COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO

R$ 16.898,90

 R$  4.980,00

FABIO SANTOS DA SILVA

AFASTADO JUNTO À CMSP

R$ 0,0

R$ 10.000,00

PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO COSTA

ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO

 R$ 6.438,06

 R$  50,00

RITA CERQUEIRA DE QUADROS

COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO

R$ 16.898,90

 R$  400,00

VANILDA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA SANTOS

CHEFE DE GABINETE

R$ 19.428,20

R$ 5.000,00

 

 

Fabio dos Santos da Silva

Denuncia de nepotismo Parente da Vereadora

Indicado a Subprefeitura de São Mateus

Assessor afastado da Secretaria da Educação

SUSPEITO DE ESQUEMA DE LICENÇAS MÉDICAS

DOADOR DE CAMPANHA

SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE

 

 

Licença Médica

Imprensa oficial março de 2012

RELACAO DE LICENCAS MEDICAS CONCEDIDAS, NOSTERMOSDA Lei no. 10.793/89, PORTARIA 507/SGP/2004 DOM29/12/2004
LICENCA MEDICA DE RGPS

1676144 777.633.1/2 FABIO SANTOS DA SILVA 01 06/03/12143

1676144 777.633.1/3 FABIO SANTOS DA SILVA 01 13/02/12143

 

Imprensa oficial São Paulo, quarta-feira, 29 de março de 2017

GESTÃO COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DEPTO DE SAÚDE DO SERVIDOR – CONVOCAÇÃO

DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA - DESS –1SEÇÃO DE LICENÇAS MÉDICAS

Relação de Servidores Convocados para perícia de Reconsideração de Licença Médica

LOCAL:PATRIARCA

ENDEREÇO: Praça do Patriarca, 100 Sé São Paulo SP

Agendado -FABIO SANTOS DA SILVA 777.633.1  data 29/05/2017 horário 08:10

 

 

Imprensa oficial São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017

 

Relação de Servidores Convocados para perícia de Recurso de Licença Médica

LOCAL: PATRIARCA ENDEREÇO:

 Praça do Patriarca, 100 Sé São Paulo SP

 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

FABIO SANTOS DA SILVA 777.633.1data 12/06/2017horário 08:10

 

1-      O Sr. Fabio dos Santos não gosta de dar aulas foi indicado como coordenador de ação cultural e como Subprefeito de São Mateus, indicações partidárias:

 

Imprensa oficial Terça-feira, 11 de março de 2014

3- FABIO SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, para exercer o cargo de Coordenador de Ação Cultural, Ref. DAS-12, do Núcleo de Ação Cultural, do Centro Educacional Unificado Aricanduva - Professora Irene Galvão de Souza, da Diretoria Regional de Educação de Itaquera, da Secretaria Municipal de Educação.

Imprensa oficial São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2014

FABIO SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, para exercer o cargo de Subprefeito, símbolo SBP, da Subprefeitura São Mateus, constante das Leis 13.399/02 e 13.682/03.

Imprensa oficial Sábado, 31 de dezembro de 2016

FABIO SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, a pedido, e a partir de 1º de janeiro de 2017, do cargo de Subprefeito, símbolo SBP, da Subprefeitura São Mateus

   3 – Flagrante de falta de compromisso com a Secretaria de Educação e com o cargo que foi contratado, se o funcionário em tese, esta licença médica como pode o mesmo esta trabalhando na Câmara de vereadores em meio a uma pericia médica, e pior: Coma a suspeita de esta burlando a lei e usufruindo o sistema, segue oficio da do diário oficial:

Imprensa oficial São Paulo, sexta-feira, 28 de abril de 2017.

 

Of. 081/2017 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO –

 

Afastamento de Fabio Santos da Silva - No uso da competência delegada pelo Decreto 57.576/17, AUTORIZO, nos termos do disposto no artigo 45 § 1º da Lei 8989/79, observadas as formalidades legais, o afastamento do servidor FABIO SANTOSDA SILVA, RF 777.633.1/5, lotado na Secretaria Municipal de Educação para, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e das demais vantagens do cargo, prestar serviços na CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO AULO até 31/12/2017.

 

Detalhes da remuneração de FABIO SANTOS DA SILVA referente a 7/2017

 

Remuneração do mês

Remuneração bruta do mês*

R$ 3.908,16

Remuneração bruta

R$ 3.908,16

Contrib. Previd. (0% SEM PREVIDÊNCIA)

R$ 0,00

Imposto de renda

R$ 243,21

Remuneração líquida

R$ 3.664,95

Crédito final ao servidor

R$ 3.664,95

Tempo de contribuição na CMSP

0 ano(s), 3 mês(es) e 4 dia(s)

* Remuneração bruta com desconto de afastamentos e faltas, limitada ao Teto Salarial conforme artigo 37 inciso XI da Constituição Federal, se não houver decisão judicial em contrário.

 

 

    4 – Um novo agendamento de pericia médica em meio ao trabalho comissionado na Câmara de Vereadores de São Paulo.

 

Imprensa oficial - São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017

 

Relação de Servidores Convocados para perícia de Recurso de Licença Médica

LOCAL: PATRIARCA ENDEREÇO:

 Praça do Patriarca, 100 Sé São Paulo SP

 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

FABIO SANTOS DA SILVA 777.633.1 data 12/06/2017  horário 08:10

 

VANILDA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA SANTOS

 

DENUNCIA DE USO DE FAMILIARES EM CRECHE NA REGIÃO DO JD LIMOEIRO – ZONA LESTE SP

DOADORA DE CAMPANHA

SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE

 

 

Doadores 2020

ELIANE APARECIDA DE MELLO

COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO

R$ 16.898,90

R$ 2.000,00

ANDRE KUCHAR

ASSESSOR DE GABINETE

R$ 4.828,26

R$ 400,00

CRISTIANE APARECIDA SILVA NORIMBENI

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR

R$ 9.656,51

R$ 200,00

EDILENE TERESA DA SILVA

ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO PARLAMENTAR

R$ 9.656,51

R$ 200,00

EUGIDIO ALVES CARVALHO

ASSESSOR ESPECIAL DE APOIO PARLAMENTAR

R$ 9.656,51

R$ 200,00

FABIO RODRIGUES DE JESUS

ASSESSOR PARLAMENTAR

 R$ 8.854,79

R$ 200,00

FABIO SANTOS DA SILVA

AFASTADO JUNTO À CMSP

R$ 0,0

R$ 200,00

MARCIO DE ALMEIDA COSTA

COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE

R$ 14.484,77 

R$ 200,00

MARILENE APARECIDA MORENO DA SILVA

COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE

R$ 14.484,77 

R$ 200,00

ROSALINA DE OLIVEIRA SANTANA

ASSESSOR ESPECIAL LEGISLATIVO

 R$ 6.438,06

R$ 200,00

SIDNEI ANTONIO EUZEBIO PITA

ASSESSOR PARLAMENTAR

 R$ 8.854,79

R$ 200,00

 

 

Fabio Rodrigues de Jesus

 

COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO

COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE

ASSESSOR PARLAMENTAR

ACUMULAÇÃO DE CARGOS – CÂMARA DE VEREADORES COM GOVERNO DO ESTADO

Assessor Parlamentar e Prof. de Ensino Médio e Técnico - ETEC

Doador de Campanha – Eleições 2020

Troca de favores – Esposa indicada para trabalhar em Posto de Saúde pela FUNDAÇÃO ABC

SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE

 

 

 

Fabio Rodrigues de Jesus

Fabio Rodrigues de Jesus

Fabio Rodrigues de Jesus

Fabio Rodrigues de Jesus

O que diz a lei sobre acúmulo de funções

 

        A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define que a jornada diária de trabalho deve ser de no máximo oito horas. A lei também determina que o trabalhador não pode fazer mais de duas horas extras por dia. A jornada máxima semanal é de 44 horas regulares. A jornada mensal, por sua vez, fica limitada a 220 horas.

 

 

Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997

§ 2° - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

 

 

Fabio Rodrigues de Jesus – Advogado, Assessor de Gabinete e Funcionário do Governo do Estado.

 

       De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais"

 

Na Câmara de Vereadores de São Paulo seu cargo exige 40 horas semanais

 

Cargo na Câmara

Assessor Parlamentar

QPLCG-6 – Salário base R$ 8.854,79

Livre provimento mediante indicação do Vereador e nomeação pelo Presidente da Câmara, tendo como requisito ensino médio completo.

 

Atribuição

a) prestar assistência política e estratégica, interna e externa, nas demandas captadas pelo gabinete nas questões de sua área de atuação ou conhecimento;

 

      O flagrante esta na rede de computadores pelo portal transparência da Câmara de Vereadores e Governo do Estado de São Paulo.

 

Obs. Se haver uma força tarefa que promova o cruzamento de informações pelo Portal transparência da Câmara de Vereadores com o TSE – Tribunal Superior Eleitoral bem como do Governo do Estado ou mesmo da Prefeitura de São Paulo existe a possibilidade de pesca de funcionários nessas condições.

 

 

    A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de dispositivo do artigo  da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).

Já a alínea 'j' do inciso I do artigo  da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.

A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir".

Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

 

     O fato de um cidadão funcionário da gestão publica promover doação de campanha através do seu salário sabendo que pertence ao gabinete do candidato, expõe o uso da máquina publica e garante com isso a sua permanência no cargo, não por acaso os recibos de doações exigidas pela lei eleitoral 9504/97, comprova a imoralidade e torna o candidato cúmplice das doações e o doador assume a ilegalidade do ato, desta forma ferindo o Código eleitoral art. 299 que trata de doação ilegal de campanha configurando assim crime eleitoral por um simples detalhe:  

  Se a lei julga o ato de fazer ou não fazer, o Funcionário comissionado além de promover o candidato patrão também é ELEITOR condição essa que estabelece e consolida o crime eleitoral, ou seja; O ATO DE FAZER e não por acaso o mesmo também fere o código de ética do Estatuto do Servidor publico de São Paulo que proíbe “aceitar ou prometer vantagem de qualquer espécie”, em suma esta consolidado o uso ilegal e imoral da máquina administrativa visto que se trata de vários casos evidenciados pelo TSE e confirmado pelo portal transparência da Câmara de Vereadores de São Paulo.

 

     Bom que se diga que em todas as eleições, ou seja: a cada dois (2) anos é flagrante na combinação dos portais transparências entre TSE – Tribunal Superior Eleitoral com o Portal Transparência da Câmara de Vereadores doações que em alguns casos extrapolam o salário do funcionário comissionado que em via de regra são cargos de Chefia e direção que segundo a  Resolução - TSE n° 22.585/2007, é vedado aos partidos políticos o recebimento de doação efetuada por detentor de cargo de chefia e direção, por se enquadrar no conceito de autoridade previsto no art. 31, inciso II, da Lei n° 9.096/1995., do a utilização de valores, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessário ao caso, esse oficio é objeto de avaliação enviado aos órgãos competentes através de ouvidorias exposto na rede de computadores, acessível em vídeo no Google www.google.com.br e Youtube www.youtube.com.br, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo encaminhamento esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.

Sem mais

Atenciosamente

Lourivaldo Delfino

O guardião

www.ativismogeral.blogspot.com

Pela proteção da fé pela força da lei

 


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