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A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua – O Guardião vem por meio desta solicitar os encaminhamentos necessários a solicitação e expor o seguinte:
Existe algo de suspeito no 27º Gabinete da Câmara de Vereadores de São Paulo sob responsabilidade da Vereadora Juliana Cardoso, onde por conta de trabalhos do projeto rua a rua em destaque acima, flagramos pessoas agraciadas com indicações de emprego em cargos públicos e privados, apadrinhamentos, troca de favores entre outros, com agravante de pessoas trabalhando abaixo da carga horária definida por lei (Abuso da prerrogativa do cargo) e pessoas trabalhando com acumulo de funções extrapolando a regras que sugere trapaças e afronta a lei, na linha do poder não por acaso dois cidadãos se destacam nessa lista abaixo nas eleições 2020:
Doadores de gabinete do Vereador Eleições 2020 – Máquina Administrativa
Não por acaso e também flagrado pelos portais transparência, outro nome dentro da ilegalidade que não podia promover doações de campanha e fez:
Ilegalidade doação - eleições 2016
FLAGRANTE de ILEGALIDADE NO 27º GABINETE – VER. JULIANA CARDOSO
CHAIA SCHAINER
Pertencia ao quadro da Assembléia Legislativa
Indicado ao gabinete de liderança do PT
Desfiliada do partido PT
DOADORA DE CAMPANHA
SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE
DOADORA DE CAMPANHA CHAIA SCHAINER FAZ DOAÇÃO CONTRA A LEI ELEITORAL EXPOTO A SEGUIR:
Por não ser filiada a partido não poderia doar:
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
CHAIA SCHAINER cancelou sua filiação em 2010 exposto a seguir:
Na mesma linha nas eleições de 2016 o destaque do mesmo cidadão abaixo relacionado promove doação e garante na gestão 2017-2020 sua transferência para o 27ª Gabinete:
Doadores 2016
Fabio dos Santos da Silva
Denuncia de nepotismo Parente da Vereadora
Indicado a Subprefeitura de São Mateus
Assessor afastado da Secretaria da Educação
SUSPEITO DE ESQUEMA DE LICENÇAS MÉDICAS
DOADOR DE CAMPANHA
SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE
Licença Médica
Imprensa oficial março de 2012
RELACAO DE LICENCAS MEDICAS CONCEDIDAS, NOSTERMOSDA Lei no. 10.793/89, PORTARIA 507/SGP/2004 DOM29/12/2004
LICENCA MEDICA DE RGPS
1676144 777.633.1/2 FABIO SANTOS DA SILVA 01 06/03/12143
1676144 777.633.1/3 FABIO SANTOS DA SILVA 01 13/02/12143
Imprensa oficial São Paulo, quarta-feira, 29 de março de 2017
GESTÃO COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DEPTO DE SAÚDE DO SERVIDOR – CONVOCAÇÃO
DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA - DESS –1SEÇÃO DE LICENÇAS MÉDICAS
Relação de Servidores Convocados para perícia de Reconsideração de Licença Médica
LOCAL:PATRIARCA
ENDEREÇO: Praça do Patriarca, 100 Sé São Paulo SP
Agendado -FABIO SANTOS DA SILVA 777.633.1 data 29/05/2017 horário 08:10
Imprensa oficial São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017
Relação de Servidores Convocados para perícia de Recurso de Licença Médica
LOCAL: PATRIARCA ENDEREÇO:
Praça do Patriarca, 100 Sé São Paulo SP
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
FABIO SANTOS DA SILVA 777.633.1data 12/06/2017horário 08:10
O Sr. Fabio dos Santos não gosta de dar aulas foi indicado como coordenador de ação cultural e como Subprefeito de São Mateus, indicações partidárias:
Imprensa oficial Terça-feira, 11 de março de 2014
3- FABIO SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, para exercer o cargo de Coordenador de Ação Cultural, Ref. DAS-12, do Núcleo de Ação Cultural, do Centro Educacional Unificado Aricanduva - Professora Irene Galvão de Souza, da Diretoria Regional de Educação de Itaquera, da Secretaria Municipal de Educação.
Imprensa oficial São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2014
FABIO SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, para exercer o cargo de Subprefeito, símbolo SBP, da Subprefeitura São Mateus, constante das Leis 13.399/02 e 13.682/03.
Imprensa oficial Sábado, 31 de dezembro de 2016
FABIO SANTOS DA SILVA, RF 777.633.1, a pedido, e a partir de 1º de janeiro de 2017, do cargo de Subprefeito, símbolo SBP, da Subprefeitura São Mateus
3 – Flagrante de falta de compromisso com a Secretaria de Educação e com o cargo que foi contratado, se o funcionário em tese, esta licença médica como pode o mesmo esta trabalhando na Câmara de vereadores em meio a uma pericia médica, e pior: Coma a suspeita de esta burlando a lei e usufruindo o sistema, segue oficio da do diário oficial:
Imprensa oficial São Paulo, sexta-feira, 28 de abril de 2017.
Of. 081/2017 - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO –
Afastamento de Fabio Santos da Silva - No uso da competência delegada pelo Decreto 57.576/17, AUTORIZO, nos termos do disposto no artigo 45 § 1º da Lei 8989/79, observadas as formalidades legais, o afastamento do servidor FABIO SANTOSDA SILVA, RF 777.633.1/5, lotado na Secretaria Municipal de Educação para, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e das demais vantagens do cargo, prestar serviços na CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO AULO até 31/12/2017.
Detalhes da remuneração de FABIO SANTOS DA SILVA referente a 7/2017
* Remuneração bruta com desconto de afastamentos e faltas, limitada ao Teto Salarial conforme artigo 37 inciso XI da Constituição Federal, se não houver decisão judicial em contrário.
4 – Um novo agendamento de pericia médica em meio ao trabalho comissionado na Câmara de Vereadores de São Paulo.
Imprensa oficial - São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017
Relação de Servidores Convocados para perícia de Recurso de Licença Médica
LOCAL: PATRIARCA ENDEREÇO:
Praça do Patriarca, 100 Sé São Paulo SP
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
FABIO SANTOS DA SILVA 777.633.1 data 12/06/2017 horário 08:10
O Chefe de gabinete da Vereadora relacionada abaixo que em 2016 fez doação de R$ 5.000,00 reais é objeto de denuncia:
VANILDA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA SANTOS
DENUNCIA DE USO DE FAMILIARES EM CRECHE NA REGIÃO DO JD LIMOEIRO – ZONA LESTE SP
DOADORA DE CAMPANHA
SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE
Doação em 2016
Um dos maiores esquemas do 27º Gabinete o cidadão Fabio Rodrigues de Jesus
, que como advogado, protege, defende e garante blindagem a Vereadora Juliana Cardoso no âmbito jurídico e um dos maiores agraciados pelo poder da mesma, onde sua esposa tem garantido lugar nas Unidades de saúde sem mesmo ter experiência, mesmo com varias denuncias de irregularidades a mesma se mantém empregada e sob a domínio da Vereadora, a suspeita de rachadinhas e esquemas dentro de gabinete se fortalece quando avaliamos a evolução do salário do funcionário que por acaso sofre perdas de mais de 100% no currículo do gabinete, também no por acaso o cidadão e sua esposa são doadores de campanha da vereadora:
Fabio Rodrigues de Jesus
COORDENADOR ESPECIAL LEGISLATIVO
COORDENADOR ESPECIAL DE GABINETE
ASSESSOR PARLAMENTAR
ACUMULAÇÃO DE CARGOS – CÂMARA DE VEREADORES COM GOVERNO DO ESTADO
Assessor Parlamentar e Prof. de Ensino Médio e Técnico - ETEC
Doador de Campanha – Eleições 2020
Troca de favores – Esposa GILVANY MELO MATOS RODRIGUES
indicada para trabalhar em Posto de Saúde pela FUNDAÇÃO ABC
SUSPEITA DE ESQUEMA NO GABINETE
Doadores 2016
GILVANY MELO MATOS RODRRIGUES
213.643.328-84
A surpresa foi constatar que funcionaria da Supervisão da Saúde da Subprefeitura de São Mateus a Sra. SILVANA FERREIRA GOMES que relatou que não sabia que havia sido doadora de campanha nas eleições de 2016 depois de denuncia feito por nós ao Ministério Publico de doações imorais nos gabinetes, a mesma se colocou a disposição para eventuais esclarecimentos, deixando claro que na gestão do ex – Subprefeito Fabio dos Santos (Indicado da Vereadora) houve arrecadação de valores para participação de um evento onde ela pagou com cheque mas não compareceu na data marcada e que o CPF dela foi usado sem o consentimento da mesma e na mesma linha não sabia que se tratava de arrecadação de fundos para campanha política, segue a confirmação:
SILVANA FERREIRA GOMES
161.574.618-88
Se a esposa doa o companheiro também doa, a doação e suspeita de rachadinha ou esquema no 27º gabinete:
Doadores 2020
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define que a jornada diária de trabalho deve ser de no máximo oito horas. A lei também determina que o trabalhador não pode fazer mais de duas horas extras por dia. A jornada máxima semanal é de 44 horas regulares. A jornada mensal, por sua vez, fica limitada a 220 horas.
Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997
§ 2° - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Fabio Rodrigues de Jesus – Advogado, Assessor de Gabinete e Funcionário do Governo do Estado.
De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais"
Na Câmara de Vereadores de São Paulo seu cargo exige 40 horas semanais
Cargo na Câmara
Assessor Parlamentar
QPLCG-6 – Salário base R$ 8.854,79
Livre provimento mediante indicação do Vereador e nomeação pelo Presidente da Câmara, tendo como requisito ensino médio completo.
Atribuição
a) prestar assistência política e estratégica, interna e externa, nas demandas captadas pelo gabinete nas questões de sua área de atuação ou conhecimento;
O flagrante esta na rede de computadores pelo portal transparência da Câmara de Vereadores e Governo do Estado de São Paulo.
Obs. Se haver uma força tarefa que promova o cruzamento de informações pelo Portal transparência da Câmara de Vereadores com o TSE – Tribunal Superior Eleitoral bem como do Governo do Estado ou mesmo da Prefeitura de São Paulo existe a possibilidade de pesca de funcionários nessas condições.
A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea 'j' do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir".
Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
O fato de um cidadão funcionário da gestão publica promover doação de campanha através do seu salário sabendo que pertence ao gabinete do candidato, expõe o uso da máquina publica e garante com isso a sua permanência no cargo, não por acaso os recibos de doações exigidas pela lei eleitoral 9504/97, comprova a imoralidade e torna o candidato cúmplice das doações e o doador assume a ilegalidade do ato, desta forma ferindo o Código eleitoral art. 299 que trata de doação ilegal de campanha configurando assim crime eleitoral por um simples detalhe:
Se a lei julga o ato de fazer ou não fazer, o Funcionário comissionado além de promover o candidato patrão também é ELEITOR condição essa que estabelece e consolida o crime eleitoral, ou seja; O ATO DE FAZER e não por acaso o mesmo também fere o código de ética do Estatuto do Servidor publico de São Paulo que proíbe “aceitar ou prometer vantagem de qualquer espécie”, em suma esta consolidado o uso ilegal e imoral da máquina administrativa visto que se trata de vários casos evidenciados pelo TSE e confirmado pelo portal transparência da Câmara de Vereadores de São Paulo.
Bom que se diga que em todas as eleições, ou seja: a cada dois (2) anos é flagrante na combinação dos portais transparências entre TSE – Tribunal Superior Eleitoral com o Portal Transparência da Câmara de Vereadores doações que em alguns casos extrapolam o salário do funcionário comissionado que em via de regra são cargos de Chefia e direção que segundo a Resolução - TSE n° 22.585/2007, é vedado aos partidos políticos o recebimento de doação efetuada por detentor de cargo de chefia e direção, por se enquadrar no conceito de autoridade previsto no art. 31, inciso II, da Lei n° 9.096/1995., do a utilização de valores, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessário ao caso, esse oficio é objeto de avaliação enviado aos órgãos competentes através de ouvidorias exposto na rede de computadores, acessível em vídeo no Google www.google.com.br e Youtube www.youtube.com.br, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo encaminhamento esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem mais
Atenciosamente
Lourivaldo Delfino
O guardião
www.ativismogeral.blogspot.com
Pela proteção da fé pela força da lei
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