terça-feira, 24 de novembro de 2020

VPR PP MP 20 241100779 LARISSA BAPTISTA D ALKIMIN


Rede Tiete News

R Adriano Gonçalves, 111 Jd Tiete  São Paulo CEP 03947-050.

Contato e whatsapp 011 94722 8982 – 11 2011 6430

Email – jdtietenews@gmail.com

Projeto rua a rua

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Pé na porta

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FAZENDO A NOSSA PARTE

O guardião da rua

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Data: 24/11/2020

 

Oficio: VPR PP MP 20 241100779 LARISSA BAPTISTA D ALKIMIN

Assunto: Doação imoral de campanha de funcionário em destaque acima

Para: Ministério Publico

Responsável: Promotoria

Endereço: Viaduto Jacareí, 100

Bairro: Centro - SP

Protocolo pela rede:

MPF – Federal:

DN - Protocolo Subprefeitura:

AS -  Assembléia:

PF - Protocolo Prefeitura:

GV - Governo:

CM - Protocolo Câmara:

MP - Protocolo Ministério Publico: 037.0739.0031420/2020

Reclamante: Lourivaldo Delfino

Contato: 11 94722 8982

 

Solicitação: Denuncia de uso da máquina administrativa, Crime Eleitoral e quebra do código de Ética do Estatuto do Servidor.

 

Situação: Doações de campanha dos Gabinetes detectadas pelo Portal Transparência do TSE – tribunal Superior Eleitoral em combinação com Portal Transparência da Câmara de Vereadores.

 

      A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua – O Guardião vem por meio desta solicitar os encaminhamentos necessários a solicitação e expor o seguinte:

 

      A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de dispositivo do artigo  da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).

Já a alínea 'j' do inciso I do artigo  da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.

A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir".

Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

 

     O fato de um cidadão funcionário da gestão publica promover doação de campanha através do seu salário sabendo que pertence ao gabinete do candidato, expõe o uso da máquina publica e garante com isso a sua permanência no cargo, não por acaso os recibos de doações exigidas pela lei eleitoral 9504/97, comprova a imoralidade e torna o candidato cúmplice das doações e o doador assume a ilegalidade do ato, desta forma ferindo o Código eleitoral art. 299 que trata de doação ilegal de campanha configurando assim crime eleitoral por um simples detalhe:  

  Se a lei julga o ato de fazer ou não fazer, o Funcionário comissionado além de promover o candidato patrão também é ELEITOR condição essa que estabelece e consolida o crime eleitoral, ou seja; O ATO DE FAZER e não por acaso o mesmo também fere o código de ética do Estatuto do Servidor publico de São Paulo que proíbe “aceitar ou prometer vantagem de qualquer espécie”, em suma esta consolidado o uso ilegal e imoral da máquina administrativa visto que se trata de vários casos evidenciados pelo TSE e confirmado pelo portal transparência da Câmara de Vereadores de São Paulo.

 

     Bom que se diga que em todas as eleições, ou seja: a cada dois (2) anos é flagrante na combinação dos portais transparências entre TSE – Tribunal Superior Eleitoral com o Portal Transparência da Câmara de Vereadores doações que em alguns casos extrapolam o salário do funcionário comissionado que em via de regra são cargos de Chefia e direção que segundo a  Resolução - TSE n° 22.585/2007, é vedado aos partidos políticos o recebimento de doação efetuada por detentor de cargo de chefia e direção, por se enquadrar no conceito de autoridade previsto no art. 31, inciso II, da Lei n° 9.096/1995., do a utilização de valores, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessário ao caso, esse oficio é objeto de avaliação enviado aos órgãos competentes através de ouvidorias exposto na rede de computadores, acessível em vídeo no Google www.google.com.br e Youtube www.youtube.com.br, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo encaminhamento esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.

Sem mais

Atenciosamente

 

Lourivaldo Delfino

Rede Tiete News

www.ativismogeral.blogspot.com

Pela proteção da fé pela força da lei

 


VPR PP MARILIA GABRIELA DOS SANTOS SILVAP 20 241100784


Rede Tiete News

R Adriano Gonçalves, 111 Jd Tiete  São Paulo CEP 03947-050.

Contato e whatsapp 011 94722 8982 – 11 2011 6430

Email – jdtietenews@gmail.com

Projeto rua a rua

Em busca de Atitude

Pé na porta

Faça a sua parte

FAZENDO A NOSSA PARTE

O guardião da rua

DIGITE O OFICIO NO YOUTUBE E VEJA O VIDEO

Data: 24/11/2020

 

Oficio: VPR PP MARILIA GABRIELA DOS SANTOS SILVA 20 241100784

Assunto: Doação imoral de campanha de funcionário em destaque acima

Para: Ministério Publico

Responsável: Promotoria

Endereço: Viaduto Jacareí, 100

Bairro: Centro - SP

Protocolo pela rede:

MPF – Federal:

DN - Protocolo Subprefeitura:

AS -  Assembléia:

PF - Protocolo Prefeitura:

GV - Governo:

CM - Protocolo Câmara:

MP - Protocolo Ministério Publico:

Reclamante: Lourivaldo Delfino

Contato: 11 94722 8982

 

Solicitação: Denuncia de uso da máquina administrativa, Crime Eleitoral e quebra do código de Ética do Estatuto do Servidor.

 

Situação: Doações de campanha dos Gabinetes detectadas pelo Portal Transparência do TSE – tribunal Superior Eleitoral em combinação com Portal Transparência da Câmara de Vereadores.

 

      A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua – O Guardião vem por meio desta solicitar os encaminhamentos necessários a solicitação e expor o seguinte:

 

      A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de dispositivo do artigo  da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).

Já a alínea 'j' do inciso I do artigo  da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.

A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir".

Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

 

     O fato de um cidadão funcionário da gestão publica promover doação de campanha através do seu salário sabendo que pertence ao gabinete do candidato, expõe o uso da máquina publica e garante com isso a sua permanência no cargo, não por acaso os recibos de doações exigidas pela lei eleitoral 9504/97, comprova a imoralidade e torna o candidato cúmplice das doações e o doador assume a ilegalidade do ato, desta forma ferindo o Código eleitoral art. 299 que trata de doação ilegal de campanha configurando assim crime eleitoral por um simples detalhe:  

  Se a lei julga o ato de fazer ou não fazer, o Funcionário comissionado além de promover o candidato patrão também é ELEITOR condição essa que estabelece e consolida o crime eleitoral, ou seja; O ATO DE FAZER e não por acaso o mesmo também fere o código de ética do Estatuto do Servidor publico de São Paulo que proíbe “aceitar ou prometer vantagem de qualquer espécie”, em suma esta consolidado o uso ilegal e imoral da máquina administrativa visto que se trata de vários casos evidenciados pelo TSE e confirmado pelo portal transparência da Câmara de Vereadores de São Paulo.

 

     Bom que se diga que em todas as eleições, ou seja: a cada dois (2) anos é flagrante na combinação dos portais transparências entre TSE – Tribunal Superior Eleitoral com o Portal Transparência da Câmara de Vereadores doações que em alguns casos extrapolam o salário do funcionário comissionado que em via de regra são cargos de Chefia e direção que segundo a  Resolução - TSE n° 22.585/2007, é vedado aos partidos políticos o recebimento de doação efetuada por detentor de cargo de chefia e direção, por se enquadrar no conceito de autoridade previsto no art. 31, inciso II, da Lei n° 9.096/1995., do a utilização de valores, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessário ao caso, esse oficio é objeto de avaliação enviado aos órgãos competentes através de ouvidorias exposto na rede de computadores, acessível em vídeo no Google www.google.com.br e Youtube www.youtube.com.br, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo encaminhamento esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com   para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.

Sem mais

Atenciosamente

 

Lourivaldo Delfino

Rede Tiete News

www.ativismogeral.blogspot.com

Pela proteção da fé pela força da lei