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Data: 24/11/2020 |
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Oficio: VPR PP MP 20 241100779 LARISSA BAPTISTA D ALKIMIN |
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Assunto: Doação imoral de campanha de funcionário em destaque acima |
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Para: Ministério Publico |
Responsável: Promotoria |
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 |
Bairro: Centro - SP |
Protocolo pela rede: |
MPF – Federal: |
DN - Protocolo
Subprefeitura: |
AS - Assembléia: |
PF - Protocolo
Prefeitura: |
GV - Governo: |
CM - Protocolo Câmara: |
MP - Protocolo
Ministério Publico: 037.0739.0031420/2020 |
Reclamante: Lourivaldo Delfino |
Contato: 11 94722 8982 |
Solicitação: Denuncia de uso da máquina administrativa, Crime Eleitoral e quebra do código
de Ética do Estatuto do Servidor. |
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Situação: Doações de campanha dos Gabinetes detectadas
pelo Portal Transparência do TSE –
tribunal Superior Eleitoral em combinação com Portal Transparência da Câmara de Vereadores. |
A Rede Tiete News
com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto
Rua a Rua – O Guardião vem por meio desta solicitar os
encaminhamentos necessários a solicitação e expor o seguinte:
A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral
punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo
com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de
dispositivo do artigo 1º da
Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está
tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do
diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de
prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia
ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar
dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea 'j' do inciso I do artigo 1º da
LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da
eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação do registro ou do diploma.
A Justiça
Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a
vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela
legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem
juridicamente tutelado, devendo quem comete o
ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos
sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não
é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é
crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para
condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação
direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de
explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não
bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos
tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
A Lei
nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das
Eleições não ser necessário
o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro
do artigo: "para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o
pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial
fim de agir".
Ou seja, para
caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os
seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da
Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou
anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
O fato de um cidadão
funcionário da gestão publica promover doação
de campanha através do seu salário sabendo que pertence ao gabinete do candidato, expõe o uso da máquina publica e garante com isso a
sua permanência no cargo, não por acaso os recibos de
doações exigidas pela lei eleitoral 9504/97, comprova a imoralidade e torna o candidato
cúmplice das doações e o doador assume a ilegalidade do ato, desta forma ferindo o Código
eleitoral art. 299 que trata
de doação ilegal de campanha configurando assim crime eleitoral por um simples
detalhe:
Se a lei julga o ato de fazer ou não fazer, o
Funcionário comissionado além de promover o candidato
patrão também é ELEITOR
condição essa que estabelece e consolida o crime eleitoral, ou seja; O ATO DE FAZER e não por acaso o
mesmo também fere o código de
ética do Estatuto do Servidor publico de São Paulo que
proíbe “aceitar ou prometer vantagem de
qualquer espécie”, em suma esta consolidado o uso ilegal e imoral da máquina administrativa visto que se
trata de vários casos evidenciados pelo TSE e confirmado
pelo portal transparência da Câmara de Vereadores de São Paulo.
Bom
que se diga que em todas as eleições, ou seja: a cada dois (2) anos é flagrante
na combinação dos portais transparências entre TSE – Tribunal Superior Eleitoral com o Portal Transparência da Câmara de Vereadores doações que em alguns casos extrapolam
o salário do funcionário comissionado
que em via de regra são cargos de Chefia e direção que segundo a Resolução
- TSE n° 22.585/2007, é
vedado aos partidos políticos o recebimento de doação efetuada por detentor de
cargo de chefia e direção, por se enquadrar no conceito de autoridade previsto
no art. 31, inciso II, da Lei n° 9.096/1995.,
do a utilização de valores, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos
necessário ao caso, esse oficio é objeto de avaliação enviado aos órgãos
competentes através de ouvidorias exposto na rede de computadores, acessível em
vídeo no Google www.google.com.br e Youtube www.youtube.com.br, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone
acima mencionado, todo encaminhamento esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com
para
analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem mais
Atenciosamente
Lourivaldo Delfino
Rede
Tiete News
www.ativismogeral.blogspot.com
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