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Oficio: LD 20 03110955 Solicitação ao Conselho da Vivest - Mário Luiz Nascimento Oliveira EMAE
Situação: Salário bloqueado judicialmente
Obs.: 8º Mês sem salário e sem condições de pagar contas e cumprir responsabilidades básicas.
Eu Lourivaldo Delfino registro da EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia 518-2, venho por meio desta solicitar apoio e suporte da entidade e expor minha indignação junto a Fundação Cesp agora Vivest pela falta de transparência e defesa do trabalhado, bem como defesa do cidadão aposentado (Assistido pela Vivest) recebedor através de conta salário de aposentadoria Previdenciária Complementar, dizer que juridicamente a adesão ao plano Familinvest abriu brecha para bloqueios de Salário e conseqüentemente a retirada da dignidade de um cidadão aposentado onde pela lei 649 inciso IV , isso não poderia acontecer, visto que salário é impenhorável, o fato é que por conta de processo Judicial 0008977-69.2019.8.2..0016 de 05-03-2020 a VIVEST sem atuar em defesa do assistido acatou o pedido judicial e ate o momento 8 meses depois a situação ainda perdura, segue ofício judicial e situação:
OFICIO PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 0008977-69.2019..8.26.0016
Classe – Assunto: Cumprimento de sentença – Obrigação de Fazer/ Não fazer
Exeqüente: Ronaldo Godeghese de Miranda
Executado: Lourivaldo Delfino
Data; 05-03-2020
Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providencias para que efetue o bloqueio e penhora de valores constantes na CONTA INVESTIMENTO existente em nome do executado (Previdência Complementar) , até o limite do debito que ora se executa, qual seja, R$ 33.693,96 ( trinta e sei mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Juiz (a) e Direito: Dr.(a) Ligia Dal Colleto Bueno
Bom que se diga que a Vivest simplesmente joga toda responsabilidade sobre o cidadão sem se preocupar com o próprio patrimônio, o fato é que eu Lourivaldo Delfino sou aposentado (Assistido) e recebo os proventos (Remuneração) por CONTA SALÁRIO e por ter uma CONTA INVESTIMENTO, abriu se uma brecha jurídica para bloqueios judiciais, em sendo assim ficam questões abertas:
1º - Se a Vivest permite o bloqueio de conta salário, isso é preocupante visto que todo trabalhador tem reservas matemáticas para futura aposentadoria, essa situação abre brecha para a perda do dinheiro do trabalhador bem como de reservas da própria Vivest,
2º A solicitação de bloqueio esta clara no pedido descrito acima que se trata de bloqueio da CONTA INVESTIMENTO e não CONTA SALÁRIO, ou seja: do plano previdência de Contribuição Definida Familinvest um novo produto da VIVEST que tem juridicamente essa qualidade de conta, no entanto o que foi acatado e bloqueado foi a conta salário e não investimento,
3º Na solicitação de Bloqueio da conta esta claro a condição CONTA INVESTIMENTO, no entanto não afetou o plano Familinvest registro 289 que num primeiro momento foi bloqueado e na atualidade encontra-se desbloqueado (surpresa).
4º A VIVEST é uma entidade sem fins lucrativos que tem em sua carteira, contribuições de trabalhadores que promovem reserva matemática para uma aposentadoria complementar de natureza alimentar e não visam lucros em investimentos, mas sustentabilidade do sistema, ligadas a PREVIC que assim como o INSS são de responsabilidade do Ministério da Previdência Social / Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ou seja: manter o padrão de remuneração.
IMPENHORABILIDADE.
São impenhoráveis os valores depositados em fundo de previdência complementar quando evidenciada a sua natureza alimentar, e não de investimento pecuniário, demonstrado que a utilização do saldo destina-se à subsistência do participante e sua família.
Dito isso fica algumas indagações:
1º - A Vivest acata a solicitação da justiça e Bloqueia a CONTA INVESTIMENTO Familinvest registro 289 e a conta salário num 1º momento depois mantém apenas a CONTA SALARIO bloqueada,
2º - Surpresa maior foi à constatação de que todo Assistido (Aposentado) da VIVEST tem uma Conta Salário, mas ninguém é alertado dessa conta, ou seja; Todo Assistido (aposentado) alem de ter conta apenas no BANCO SANTANDER, não sabe que existem duas contas, onde uma e conta salário e outra conta comum, uma situação prevista pela resolução 3402 do banco Central do Brasil que diz: os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação.
Fato:
Conta salário
Salário impenhorável
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 649 - Poupança impenhorável
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Artigo 833 Inciso X do Novo Código de Processo Civil
"São impenhoráveis: (...);
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Obs. Algumas câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem adotando uma interpretação extensiva ao disposto no inciso X do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, decretando-se o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, incide também quanto aos valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras
Dito isso fica evidenciado a realidade de um aposentado sem sua dignidade básica, a indignação ao perceber que uma entidade do porte da VIVEST não ter um grupo de trabalho em defesa do TRABALHADOR e ASSISTIDO para uma situação onde o patrimônio da ENTIDADE, do trabalhador e do aposentado fica exposto a ganância daqueles que não estão preocupados com a família e a qualidade de vida conquistada com trabalho de um cidadão ao longo dos anos por uma vida melhor, pior: A constatação de provável acordo entre a VIVEST e o Banco Santander que sugere inconstitucionalidade ou mesmo a suspeita de conluio financeiro, fato que deve ser destacado e questionado pelo conselho da fundação para evitar processos futuros contra a instituição que preza pela qualidade, confiabilidade e compromisso com os patrocinados, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo oficio esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com.br para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem Mais
Atenciosamente
Lourivaldo Delfino
Pela proteção da fé pela força da lei
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