Lourivaldo
Delfino R Adriano
Gonçalves, 111 Jd Tiete São Paulo CEP 03947-050. Contato e
whatsapp 011 94722 8982 – 11 2011 6430 E-mail – jdtietenews@gmail.com Projeto
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Oficio: LD
20 03110967 AAFC Associação dos Aposentados da Fundação Cesp
Para: AAFC
Associação dos Aposentados da Fundação Cesp |
Responsável: Presidência |
End.: Av.
Angélica, 2565 - 17° andar |
Bairro: Higienópolis |
Solicitação:
Reunião com representantes jurídicos da empresa |
Protocolo: |
Situação:
Salário
bloqueado judicialmente
Obs.:
8º Mês
sem salário e sem condições de pagar contas e cumprir responsabilidades
básicas.
Eu Lourivaldo Delfino
registro da EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia 518-2, venho por meio desta solicitar reunião
junto a entidade e expor minha indignação junto a Fundação Cesp
agora Vivest pela falta de transparência e defesa do trabalhado, bem
como defesa do cidadão aposentado (Assistido pela Vivest) recebedor
através de conta salário de aposentadoria Previdenciária Complementar, dizer
que juridicamente a adesão ao plano Familinvest abriu brecha para
bloqueios de Salário e conseqüentemente a retirada da dignidade de um cidadão
aposentado onde pela lei 649 inciso IV , isso não poderia
acontecer, visto que salário é impenhorável, o fato é que por conta de
processo Judicial 0008977-69.2019.8.2..0016 de 05-03-2020 a VIVEST sem atuar em defesa do
assistido acatou o pedido judicial e ate o momento 8 meses depois a
situação ainda perdura.
Bom que se diga que a Vivest
simplesmente joga toda responsabilidade sobre o cidadão sem se preocupar com o
próprio patrimônio, o fato é que eu Lourivaldo Delfino sou aposentado
(Assistido) e recebo os proventos (Remuneração) por CONTA SALÁRIO e por
ter uma CONTA INVESTIMENTO, abriu se uma brecha jurídica para bloqueios
judiciais, em sendo assim ficam questões abertas:
1º - Se a Vivest
permite o bloqueio de conta salário, isso é preocupante visto que todo
trabalhador tem reservas matemáticas para futura aposentadoria, essa
situação abre brecha para a perda do dinheiro do trabalhador bem como de
reservas da própria Vivest,
2º A solicitação de bloqueio
esta clara no pedido descrito acima que se trata de bloqueio da CONTA
INVESTIMENTO e não CONTA SALÁRIO, ou seja: do plano previdência de
Contribuição Definida Familinvest um novo produto da VIVEST que
tem juridicamente essa qualidade de conta, no entanto o que foi acatado e
bloqueado foi a conta salário e não investimento,
3º Na solicitação de Bloqueio
da conta esta claro a condição CONTA INVESTIMENTO, no entanto não afetou
o plano Familinvest registro 289 que num primeiro momento foi bloqueado
e na atualidade encontra-se desbloqueado (surpresa).
4º A VIVEST é uma
entidade sem fins lucrativos que tem em sua carteira, contribuições de
trabalhadores que promovem reserva matemática para uma aposentadoria
complementar de natureza alimentar e não visam lucros em investimentos, mas sustentabilidade
do sistema, ligadas a PREVIC que assim como o INSS são de
responsabilidade do Ministério da Previdência Social / Superintendência
Nacional de Previdência Complementar, ou seja: manter o padrão de
remuneração.
IMPENHORABILIDADE.
São impenhoráveis os valores
depositados em fundo de previdência complementar quando
evidenciada a sua natureza alimentar, e não de investimento pecuniário,
demonstrado que a utilização do saldo destina-se à subsistência do participante
e sua família.
Dito isso fica algumas
indagações:
1º - A Vivest acata sem
questionar a solicitação da justiça e Bloqueia a CONTA INVESTIMENTO
Familinvest registro 289 e a conta salário num 1º momento depois
mantém apenas a CONTA SALARIO bloqueada,
2º - Surpresa maior foi à
constatação de que todo Assistido (Aposentado) da VIVEST tem uma Conta
Salário, mas ninguém é alertado dessa conta, ou seja; Todo Assistido
(aposentado) alem de ter conta apenas no BANCO SANTANDER, não sabe que
existem duas contas, onde uma e conta salário e outra conta comum, uma
situação prevista pela resolução 3402 do banco Central do Brasil que
diz: os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente
para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos
titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira
contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação.
Fato:
1-
A Vivest não é uma entidade que não visa lucro, mas sustentabilidade,
2-
A VIVEST tem em sua carteira,
contribuições de trabalhadores que promovem reserva matemática para uma
aposentadoria complementar de natureza alimentar ligadas a PREVIC que
assim como o INSS são de responsabilidade do Ministério da
Previdência Social / Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ou
seja: manter o padrão de remuneração,
3-
São impenhoráveis os valores depositados em fundo de previdência
complementar quando evidenciada a sua natureza alimentar, e não de
investimento pecuniário, demonstrado que a utilização do saldo destina-se à
subsistência do participante e sua família.
4-
Como se entende juridicamente o bloqueio do salário e o não bloqueio da
conta investimento da FAMILINVEST?
A
realidade
Conta salário - Salário
impenhorável
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 649 - Poupança impenhorável
X - até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Artigo 833 Inciso
X do Novo Código de Processo Civil
"São impenhoráveis:
(...);
X - a quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Obs. Algumas câmaras de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo vem adotando uma interpretação
extensiva ao disposto no inciso X do artigo 833 do Novo Código de
Processo Civil, decretando-se o entendimento de que a impenhorabilidade das
quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, incide também quanto aos valores que
eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações
financeiras
Questionamentos:
1 - Se a justiça sabe
da impenhorabilidade dos salários (até 50 salários) e poupança
(aplicações até 40 salários), porque antes de bloquear os valores não solicitam
o tipo de conta as instituições antes de promover o ato visto que todos eles
tem controle sobre as contas?
2 – Toda instituição
financeira tem controle sobre as contas de todos trabalhadores do Brasil,
previsto em lei e resoluções, sem sendo assim porque os bancos acatam o
bloqueio se a constituição proíbe o ato por ferir o artigo 7º,
X, que proíbe sob qualquer pretexto a restrição dos salários, a não
ser em casos de prestação alimentícia.?
3- Se o sistema de
aposentadoria complementar fechado dos fundos de pensões, que se trata
literalmente de contas salários com descontos em folha de pagamento com foco na
complementação da aposentadoria do trabalhador , porque não tem grupo de
trabalho de proteção ao assistido ?
4 – Se as Previc esta ligada
diretamente a previdência social e Trabalho, porque não existe clausula de
proteção ao trabalhador e as reservas matemáticas dos sistema ?
5 – Se é crime reter o
salário do Trabalhador porque nenhum sindicato recorre a carta magna
brasileira?
6 – Bandido é bandido,
político é político, juiz é juiz e trabalhador não é trabalhador?
Dito isso fica evidenciado a realidade de
um aposentado sem sua dignidade básica, a indignação ao perceber que uma
entidade do porte da VIVEST não ter um grupo de trabalho em defesa do TRABALHADOR
e ASSISTIDO para uma situação onde o patrimônio da ENTIDADE, do trabalhador
e do aposentado fica exposto a ganância daqueles que não estão preocupados com
a família e a qualidade de vida conquistada com trabalho de um cidadão ao longo
dos anos por uma vida melhor, pior:
A constatação de provável acordo entre a
VIVEST e o Banco Santander que sugere inconstitucionalidade ou
mesmo a suspeita de conluio financeiro, visto que nenhum Assistido
(Aposentado) deve ter o conhecimento de que tem uma conta comum e uma conta
salário, situação essa que de alguma forma blinda o assistido e traz
proteção jurídica em destaque acima a partir desse dado, fato que deve ser
destacado e questionado pelos representantes da entidade para evitar processos
futuros contra a instituição que preza pela qualidade, confiabilidade e
compromisso com os patrocinados, dito isso antecipo que a reunião se faz
necessário para o conhecimento dos fatos e tomada de decisões, porém deixo
claro que se a solicitação não for acatada, estarei entrando com processos
contra a VIVEST e o produto FAMILINVEST por conta dessa situação, vale
dizer que a indignação que assola meus sentimentos promove os caminhos
necessários a dignidade humana, diante
do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer
informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo
oficio esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com.br para analises e
confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem Mais
Atenciosamente
Lourivaldo
Delfino
Pela proteção da fé
pela força da lei
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