Abuso de poder

SALARIO BLOQUEADO NA FONTE PAGADORA IMPENHORABILIDADE


Injustiça

Coronavírus (COVID-19): Cuide bem da sua saúde, saiba como se ...
    Em Plena Pandemia por conta dos trabalhos executados entre cidadania e denuncias tive meu salário de aposentado bloqueado na fonte pagadora





Pedido de socorro ao STF e STJ



Pedido de socorro TRE SP                                   Pedido de socorro aos Senadores                     
Pedido de socorro ao Presidente                              Pedido de socorro aos Deputados


                  


Pedido de socorro aos Vereadores                         Pedido de socorro a toda midia                


Foi enviado ofícios de pedido de socorro a todos os parlamentares incluindo o Presidente da Republica e a MIDIA.

Em pela Pandemia meu salário é bloqueado pela justiça por quem deveria representar o POVO.

                                          

Ronaldo Godeghese       assessor do    Ver. Toninho Vespoli


  Eu Lourivaldo Delfino RG 13.119.122-6, CPF 010300858-62 aposentado desde 2012 da Empresa EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (antiga Light/Eletropaulo) pelo INSS e Fundação CESP,  morador da R. Adriano Gonçalves, 111 venho por meio desta denunciar e pedir socorro diante desse momento CORONAVIRUS por conta do bloqueio do meu salário de Aposentado na fonte pagadora Fundação CESP, vale dizer que sou Ativista Social e promovo cidadania no Bairro que moro sem cunho político ou partidário, o fato é:
  Sou aposentado pelo INSS e Fundação CESP (Previdência Complementar) onde garanti o meu padrão de vida através de 33 anos de trabalhos como Técnico em Telecomunicações em Barragens e Usinas, desta forma tenho pelo INSS Salário bruto de R$ 2.145,71 Reais e pela Fundação CESP R$ 7.674,29, totalizado bruto R$ 9.820,00 Reais, toda minha remuneração é de uso familiar para alimentação e despesas, por disso não outra forma de renda por não precisar mais trabalhar, conquistei esse salário com suor e dedicação na empresa, por conta do trabalho de ativismo Social que promovo na comunidade de forma voluntária, cobrando os gestores com base na Câmara de Vereadores, através de denúncias de varias irregularidades contabilizei muito inimigos que me confundem como político, devido a isso tenho até o momento 29 processo em andamento, como não tenho advogado deixo correr a revelia, sempre pautei meu trabalho voluntário com a consciência de que meu salário segundo a lei seria impenhorável, e não sabia que Previdência Complementar poderia ser objeto de penhora:

Segundo a lei sobre Penhora de previdência complementar

     A eventual penhora do fundo da previdência complementar não ocorrerá de forma automática, sem critérios. O juiz da causa, para decidir se determina ou não a penhora, deverá analisar cada caso concreto de forma particular. A decisão de penhorar ou não dependerá, essencialmente, da situação do beneficiário / devedor. Se ficar demonstrado que o plano de previdência é apenas um investimento, haverá a penhora; ao contrário, ficando evidenciado que o devedor depende, para sua futura sobrevivência, da aposentadoria gerada pela previdência complementar, o juiz não permitirá a penhora.


O fato é que a partir desse me tive meu salário bloqueado na fonte

SALARIO


CONSTITUIÇÃO 88

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa
;

Art. 202. O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado,
e regulado por lei complementar. 

IMPENHORABILIDADE

Código Processo Civil

Lei 5869-73 Art. 649

Art. 649 do Código Processo Civil -
Lei 5869/73

Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).

Art. 833 da Lei 13105/15

IV - os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º


Inciso X do artigo 833 do Novo Código de Processo
Civil

Do Objeto
da Penhora

Art. 833. São
impenhoráveis:

X - a
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos;

§
2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia,  independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinqüenta) salários-mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

Art. 528, § 8o e art. 529, § 3o.

Art. 528. No cumprimento de sentença que
condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que
fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exeqüente, mandará intimar o
executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 8º O exeqüente pode optar por promover o cumprimento da
sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II,
Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e,
recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação
não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de
empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exeqüente poderá
requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 3º
Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução
pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada,
nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não
ultrapasse cinqüenta por cento de seus ganhos líquidos.
Conta Salário

RESOLUÇÃO N°3402
Dispõe sobre a prestação de serviços de
pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do
art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinaria realizada em 5 de setembro de
2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida
lei,
R E S O L V E U
Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007,
as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam
obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários
mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao
registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as
disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações
introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de
abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo
prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)

Parágrafo único. É vedada a abertura
das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas
jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos
termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira
contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao
ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das
condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada
espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II - a instituição financeira
contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no
mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos
beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de
1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
RESOLUÇÃO N°3424

Prorroga o prazo estabelecido no art.
1º da Resolução 3.402, de 2006, e dispõe sobre a aplicação do contido naquele
normativo à prestação dos serviços objeto de convênios ou contratos
efetivamente implementados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de
2006
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do
art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base nos
arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista
o disposto no art. 7º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006,

Art. 4º Observadas as disposições previstas nesta resolução e no art. 1º da
Resolução 3.402, de 2006
, os créditos decorrentes da prestação de
serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente para conta de depósitos da
qual o beneficiário seja titular
, ou um dos titulares, aberta por sua
iniciativa na instituição financeira contratada,
ficando dispensada a
necessidade de prévia indicação
, nos casos em que conta da espécie
estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em
5 de setembro de 2006
Desde 2 de abril de 2007, encontra-se
em vigor a Resolução nº 3424 do Conselho Monetário Nacional que disciplina a
conta salário.

Nenhum trabalhador é obrigado a abrir uma conta
corrente e pagar por ela para receber o seu salário.

ONDE ESTA A LEI QUE PROTEGE AS
PESSOAS E SUA DIGNIDADE?



TODO PODER EMANA DE QUEM ESTA NO PODER
  





Aposentado defensor do povo pobre da periferia pede socorro.

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