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Data: 23/12/2020
Oficio VPRG MP 20 23121231 Intervenção na Câmara de Vereadores SP
Link: https://youtu.be/eLkoFcTUo9k
Assunto: Intervenção da Câmara de Vereadores de São Paulo por abuso de prerrogativas
Solicitação: Intervenção da Câmara de Vereadores de São Paulo por abuso de prerrogativas e promoção de gastos desnecessários em momento de pandemia
Situação: Em plena pandemia com redução do orçamento para 2021 e com previsões de recuperação a partir de 2023 as previsões de investimentos e melhorias para o município estão prejudicadas, evidenciando uma gestão de alto risco econômico.
A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua – O Guardião vem por meio desta solicitar os encaminhamentos necessários a solicitação e expor o seguinte:
Considerando o DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020 que estabelece a ocorrência do estado de calamidade pública e que por conta disso fica a economia prejudicada no Brasil,
Considerando a LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 que no Art. 8º proíbe conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares,
Considerando que o Art. 29 da Cf.: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado, e os seguintes preceitos:
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
Considerando LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO no Art. 14 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subseqüente até 30 (trinta) dias antes das eleições, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, §4º e 57, §7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (Alterado pela Emenda 24/01)
Considerando a LEI Nº 14.889 DE 20 DE JANEIRO DE 2009 Art. 1º É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para o reajuste da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo e deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas
Por todas as considerações descritas acima, oportuno denunciar o seguinte:
A Câmara Municipal de São Paulo através da Mesa Diretora promove aumento do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários aprovado 2º turno, em sessão extraordinária realizada em 23/12/2020, um aumento de 46,68% nos salários, a votação do Projeto de Lei 173/2018, aprovado vai para sanção do prefeito e começará a valer em 1º de janeiro de 2022, com valores para o Prefeito de R$ 35.462 por mês; o vice-prefeito, R$ 31.915,80; e os secretários, R$ 30.142,70, valer ressaltar que esse aumento de despesas mesmo para 2021 incidirá sobre o orçamento e vai promover gastos adicionais, desta forma corroendo o erário, abrindo brechas para atos de corrupção e reduzindo investimentos em melhorias ao município, e desta maneira gerando alguns questionamentos:
Se estamos em situação de calamidade publica e a economia esta estagnada, porque a Câmara promove esse dispêndio mesmo sabendo que as previsões de retomada do crescimento só devem ocorrer em 2023?
Se a lei orgânica do município em seu art. 14 estabelece a votação 30 dias antes da eleição porque a mesma ocorre após as eleições?
Se a lei 14889 de 2009 que prevê aumento dos servidores a partir de cada ano proibido provisoriamente pela Lei complementar 173/2020 porque alem de aumento para Prefeito, Vice Prefeito e Secretários o mesmo não foi entendido aos servidores para 2020 como moldes previstos por lei?
Se o Art. 29 da Constituição diz que a Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, porque a Câmara Municipal de São Paulo não segue a lei violando a mesma?
Conclusão;
Se na Moralidade o princípio da anterioridade visa impedir que parlamentares municipais legislem em causa própria, significa dizer que a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários deve ocorrer ao final de uma legislatura para vigorar na subseqüente, porém tal imposição é no sentido de que o ato fixador seja votado antes das eleições, quando ainda não se conhecem os eleitos, revestindo-se, o ato, de imparcialidade, no entanto não é o que ocorre evidenciando interesses políticos e partidários, em sendo assim na mesma linha é flagrante o conluio dos envolvidos em estabelecer brechas para atos de corrupção na Câmara de Vereadores e na Prefeitura a partir da Mesa diretora com aprovação dos Parlamentares vinculados a gestão, diante do exposto solicitamos intervenção da Câmara de Vereadores de São Paulo por abuso de prerrogativas, violação das leis, inconstitucionalidade dos atos e promoção de aumento de gastos em 2022 mesmo tendo como parâmetro a redução de orçamento em 2021 sem a perspectiva positiva no orçamento de 2022 com previsão de retomada da economia somente a partir de 2023, o fato é que nesse momento de calamidade publica de pandemia verdadeiramente uma CALAMIDADE GLOBAL, com o agravante do aumento de casos de infecção e mortes , fica estabelecido a insanidade dos atos e total desrespeito ao munícipe e cidadão brasileiro, diante o exposto solicitamos os encaminhamentos necessários, esse oficio é objeto de avaliação enviado aos órgãos competentes através de ouvidorias exposto na rede de computadores, acessível em vídeo no Google www.google.com.br e Youtube www.youtube.com.br, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado, todo encaminhamento esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com para analises e confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem mais
Atenciosamente
Lourivaldo Delfino
O GUARDIÃO
www.ativismogeral.blogspot.com
Encaminhamentos e protocolos:
Pela proteção da fé pela força da lei
Resposta MP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/SP
São Paulo, 7 de janeiro de 2021
PR-SP-00000684/2021 - Ofício nº 31/2021
Referência: Protocolo nº 1.34.001.000053/2021-10
Prezado Senhor,
O presente ofício é meramente informativo, para comunicar que a representação encaminhada por Vossa Senhoria a esta Procuradoria da República em São Paulo (Manifestação nº 20200209791) foi autuada como Notícia de Fato nesta Divisão Cível Extrajudicial, sob o número acima indicado e distribuída ao 36º Ofício, em que atua ANDREY BORGES DE MENDONÇA.
Caso queira encaminhar novas correspondências, orientamos Vossa Senhoria a utilizar nosso meio eletrônico disponível no MPF Serviços hhtps://www.mpf.mp.br/mpfservicos informando o número em referência, a fim de facilitar a sua localização.
Para eventuais esclarecimentos, poderá entrar em contato através dos telefones 3269-5781 ou 3269-5414 (Seção de Atendimento ao Cidadão) ou acompanhar o andamento do procedimento (desde que não seja sigiloso) através do mesmo endereço hhtps://www.mpf.mp.br/mpfservicos, seguindo os seguintes passos: 1) clique no banner "MPFServiços"; 2) Escolha a opção "CONSULTAR - Andamento de processos e documentos existentes no MPF"; 3) selecione o Tipo de Expediente - "procedimento extrajudicial"; 4) Preencha os demais campos solicitados e 5) clique no botão "buscar".
Atenciosamente,
Simone Ribeiro
DICIVE - Divisão Cível Extrajudicial
]Procuradoria da República em São Paulo
Ao Prezado Senhor
LOURIVALDO DELFINO
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