Data: 12/08/2021
Oficio: VPR P 12080748
Para: Deputado Federal |
Responsável: KIM
KATAGUIRI |
Assunto: Aprovação da PL 5320/2019 e criação do termo CS – Conta Salário a todo trabalhador e aposentado
Aos cuidados: |
Contato: |
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Reclamante: Lourivaldo Delfino |
Contato: 11 94722 8982 |
Protocolo: |
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Solicitação: Reunião em Brasília com o
Deputado entre 13 e17 de Setembro
Situação: Salário de aposentado bloqueado
Eu Lourivaldo Delfino
aposentado, venho por meio desta solicitar reunião junto ao nobre Deputado em
destaque acima para tratar de assuntos
de riscos de penhora de salário bem como defesa do cidadão aposentado recebedor
através de conta salário de aposentadoria Previdenciária Complementar
e de aposentadoria do INSS.
Por conta de um processos de penhora, tenho sofrido regulamente penhora do meu
salário de aposentado tanto na Caixa Econômica (Aposentadoria INSS)
quanto no Bando Santander (Aposentadoria Vivest)
IMPENHORABILIDADE - Entendimento.
São impenhoráveis os valores
depositados em fundo de previdência complementar quando
evidenciada a sua natureza alimentar, e não de investimento pecuniário,
demonstrado que a utilização do saldo destina-se à subsistência do participante
e sua família.
Salário impenhorável
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 649 - Poupança impenhorável
X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Artigo 833 Inciso X do Novo Código de Processo Civil
"São impenhoráveis: (...);
X - a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Mesmo diante da lei em destaque acima fiquei sem salário por 9 meses de
Março a dezembro de 2020, situação essa que me deixou sem condições de promover
comprar nem pagar contas básicas, até a justiça, o agravante é que a justiça
promoveu penhora na fonte pagadora (Vivest onde recebo minha aposentadoria
complementar) na Caixa Econômica onde recebo a Aposentadoria pelo INSS sofreu
pelo menos 4 bloqueios, ou seja: SE SALÁRIO É IMPENHORAVEL como pode a justiça
promover bloqueios?
Na agonia e no desespero a única devolução e normalização do salário que
consegui, foi da aposentadoria da Vivest
onde recebo o salário pelo Banco Santander,
na Caixa Econômica, os valores não
foram devolvidos, em busca de soluções descobri que existe a Resolução 3402 e 3424 do Banco Central do
Brasil que trata do vinculo da Conta
salário com conta corrente o que na verdade ainda é CONTA SALARIO, porem com a vantagem de se utilizar outros meios de
investimentos visto que a conta salário
é gratuita pela constituição, Art. 7º item IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim.
Nesse mês de Julho de 2021 tive de novo meu salário
bloqueado na Caixa Econômica e Banco
Santander, ficando de novo sem condições de pagar minhas contas visto que a
conta foi zerada pelo sistema SISJUD
sob responsabilidade de Juízes que
retirou todo dinheiro que cai na conta, fiquei sem meu 13º e sem meu salário
mensal, em contato com os Bancos tive que suplicar aos gerentes para mudar a
minha conta de CONTA CORRENTE para CONTA SALARIO, no entanto no desespero em
busca de ajuda descobri que existe uma lei
(PL 5320/2019) parada no
congresso pela comissão de constituição e Justiça que trata exatamente dessa
situação, IMPENHORABILIDADE e insere
na no art. 833 da lei 13105/2015
termo ABSOLUTAMENTE, dessa forma
blindando o trabalhador.
Minha luta agora vai mais longe: Quero que todo trabalhador e aposentado
tenha uma conta Salário com
alterações em seu funcionamento que vá alem de 5 saques e 2 saldos, o fato é que por se tratar de conta sem custo
pela Constituição Federal os Bancos não fornecem facilidades devido
a conta ser de titularidade da empresa
contratante, em sendo assim seria interessante criar um CONTA SALARIO diferenciado da CONTA CORRENTE com alteração da resolução do Banco Central do Brasil,
ou seja: Que seja aberta uma conta com o termo CS – Conta Salário e CC –
Conta Corrente com o propósito de dar a justiça a visão real da conta, e se
tiver que haver bloqueio que seja em investimentos reais e não em contas com
créditos salariais.
Diante do exposto solicito uma reunião em Brasília com nobre Deputado para tratar do assunto e
promover os encaminhamentos necessários para o caso, qualquer informação adicional entrar em
contato pelo telefone 11 94722 8982, agradeço desde já a atenção recebida.
Sem Mais
Atenciosamente
Lourivaldo
Delfino
Pela proteção da fé pela força da lei
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