segunda-feira, 16 de agosto de 2021

VPR 21 PL 5320/2019 Solicitação ao Dep. Federal aprovação da lei. VPR P 21 Email ao Dep. ALEXANDRE FROTA

Data: 12/08/2021

 

Oficio: VPR P 12080742

 

Para: Deputado Federal

 

Responsável: ALEXANDRE FROTA

Assunto: Aprovação da PL 5320/2019 e criação do termo CS – Conta Salário a todo trabalhador e aposentado

 

Aos cuidados:

Contato:

 

 

Reclamante: Lourivaldo Delfino

Contato: 11 94722 8982

Protocolo:

 

Solicitação: Reunião em Brasília  com o Deputado entre 13 e17 de Setembro

 

Situação: Salário de aposentado bloqueado

 

          Eu Lourivaldo Delfino aposentado, venho por meio desta solicitar reunião junto ao nobre Deputado em destaque acima  para tratar de assuntos de riscos de penhora de salário bem como defesa do cidadão aposentado recebedor através de conta salário de aposentadoria Previdenciária Complementar e de aposentadoria do INSS.

 

   Por conta de um processos de penhora,  tenho sofrido regulamente penhora do meu salário de aposentado tanto na Caixa Econômica (Aposentadoria INSS) quanto no Bando Santander (Aposentadoria Vivest)

 

  

      

IMPENHORABILIDADE - Entendimento.


     São impenhoráveis os valores depositados em fundo de previdência complementar quando evidenciada a sua natureza alimentar, e não de investimento pecuniário, demonstrado que a utilização do saldo destina-se à subsistência do participante e sua família.

 

 

Salário impenhorável

 

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 649 - Poupança impenhorável

 

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

 

Artigo 833 Inciso X do Novo Código de Processo Civil

 

"São impenhoráveis: (...);

 

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

 

 

       Mesmo diante da lei em destaque acima fiquei sem salário por 9 meses de Março a dezembro de 2020, situação essa que me deixou sem condições de promover comprar nem pagar contas básicas, até a justiça, o agravante é que a justiça promoveu penhora na fonte pagadora (Vivest onde recebo minha aposentadoria complementar) na Caixa Econômica onde recebo a Aposentadoria pelo INSS sofreu pelo menos 4 bloqueios, ou seja: SE SALÁRIO É IMPENHORAVEL como pode a justiça promover bloqueios?

 

     Na agonia e no desespero a única devolução e normalização do salário que consegui, foi da aposentadoria da Vivest onde recebo o salário pelo Banco Santander, na Caixa Econômica, os valores não foram devolvidos, em busca de soluções descobri que existe a Resolução 3402 e 3424 do Banco Central do Brasil que trata do vinculo da Conta salário com conta corrente o que na verdade ainda é CONTA SALARIO, porem com a vantagem de se utilizar outros meios de investimentos visto que a conta salário é gratuita pela constituição, Art. 7º item IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

  

       Nesse mês de Julho de 2021 tive de novo meu salário bloqueado na Caixa Econômica e Banco Santander, ficando de novo sem condições de pagar minhas contas visto que a conta foi zerada pelo sistema SISJUD sob responsabilidade de Juízes que retirou todo dinheiro que cai na conta, fiquei sem meu 13º e sem meu salário mensal, em contato com os Bancos tive que suplicar aos gerentes para mudar a minha conta de CONTA CORRENTE para CONTA SALARIO, no entanto no desespero em busca de ajuda descobri que existe uma lei  (PL 5320/2019) parada no congresso pela comissão de constituição e Justiça que trata exatamente dessa situação, IMPENHORABILIDADE e insere na no art. 833 da lei 13105/2015 termo ABSOLUTAMENTE, dessa forma blindando o trabalhador.

 

          Minha luta agora vai mais longe: Quero que todo trabalhador e aposentado tenha uma conta Salário com alterações em seu funcionamento que vá alem de 5 saques e 2 saldos, o fato é que por se tratar de conta sem custo pela Constituição Federal os Bancos não fornecem facilidades devido a conta ser de titularidade da empresa contratante, em sendo assim seria interessante criar um CONTA SALARIO diferenciado da CONTA CORRENTE com alteração da resolução do Banco Central do Brasil, ou seja: Que seja aberta uma conta com o termo CS – Conta Salário e CC – Conta Corrente com o propósito de dar a justiça a visão real da conta, e se tiver que haver bloqueio que seja em investimentos reais e não em contas com créditos salariais.

 

         Diante do exposto solicito uma reunião em Brasília com nobre Deputado para tratar do assunto e promover os encaminhamentos necessários para o caso,  qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone 11 94722 8982, agradeço desde já a atenção recebida.

 

Sem Mais

 

Atenciosamente

   

Lourivaldo Delfino

Pela proteção da fé pela força da lei

 


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