terça-feira, 2 de agosto de 2016

VPR MP 16 31071224 protocolo 0105421/16

Ao
Ministério Publico de São Paulo
Oficio: VPR MP 16 31071224
Assunto: Como burlar a lei e impor o poder de um parlamentar - Maria Aparecida Ferreira de Oliveira

         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta denunciar de acordo com a Constituição em seu Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, destacando o item: Moralidade em toda sua plenitude, o fato é que a Vereadora Juliana Cardoso em conluio com pessoas de seu meio politico e partidário tem investido em imoralidade na região de São Mateus, bem como no município de São Paulo, o caso em questão leva em conta o loteamento das Subprefeituras, uma pratica lamentável no meio politico em destaque a Subprefeitura de São Mateus que na gestão foi inserido todos os apadrinhados, indicados e comissionados alguns a partir do Gabinete da Nobre Vereadora que num rodizio de nomes com a mesma base torna notório a incapacidade da Prefeitura em promover cidadania e a incompetência dos indicados na gestão deixando o munícipe sem as devidas soluções em suas reclamações e o leque de aproveitadores e oportunistas em vantagem literalmente e tão somente salarial, desta forma sucateando, denegrindo a imagem dos serviços públicos e na melhor das hipóteses; descredenciando a eficiência descrita na constituição com atos inteligentes e astutos como: Dispensa de licitação, autorização de prestação de serviços de terceiros, contratação de Oficineira, contratação de cargo de comissão, tudo devidamente previsto em lei mas com um detalhe curioso: Em nome de Maria Aparecida Ferreira de Oliveira (conhecida como THIDA) com apoio e suporte da Vereadora Juliana Cardoso e Fabio dos Santos,  bom que se repita que essa solicitação  esta amparada na forma da lei, nos levando apenas a relatar no âmbito da IMORALIDADE prevista na lei, a safadeza, falta de respeito e o jogo do PODER que isso impõe ao cidadão, como é o caso nos carimba de IDIOTA e sem demagogia assumimos o carimbo pela incapacidade de promover por conta da lei qualquer reação contra essas práticas a não ser a INDIGNAÇÃO que isso gera em nossos corações, dito isso passamos a relatar a realidade dos fatos e a verdade absoluta para entendimento de Vsa Senhoria que é a seguinte:

     A Sra. Maria Aparecida Ferreira de Oliveira faz parte do meio da Vereadora Juliana Cardoso em promoções de sua imagem politica, nas ultimas eleições como contratada e agente de campo, nada contra afinal isso é um jogo politico, no entanto vale dizer que o S.r. Fabio dos Santos atual Subprefeito de São Mateus indicado pela parlamentar se destaca como numa máfia de favores a todos que fazem parte do meio, algo legal porem imoral quando se trata de conotação politica como é o caso, finalizando, a denuncia que trata o assunto vem a seguir:

O passado e o presente do trio



Ano de 2004

Ano de 2015

Ano de 2016

06/07/2004

Fabio dos Santos
Coordenador de Ação Cultural do CEU Aricanduva

Processo
2004-0.153.552-1

INTERESSADO: SME-G /PROJETO VIDA. MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA –CPF: 040.666.748-95.
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE OFICINEIRO. OFICINA “ LIAN GONG ”- CEU ARICANDUVA .VALOR: R$ 2.000,00 ( Dois mil reais ).

15/11/2015

Fabio dos Santos
Subprefeito São Mateus

Processo:015-0.291.013-2

Interessado: SP-SM
Assunto: Contratação de Oficina Cultural
AUTORIZO a prestação de Serviços de Terceiros – Pessoa Física, como Oficineira a Sr.ª MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA

19/02/2016

Fabio dos Santos
Subprefeito São Mateus

Processo:  2015-0.325.394-1

OBJETO: Realização de oficinas de “Dança”,
LOCAL: Casa de Cultura São Mateus.
VALOR GLOBAL: R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) a serem pagos em 6 (seis) parcelas mensais.




2016: Ano Eleitoral
IMORALIDADE

Diário Oficial

TÍTULO DE NOMEAÇÃO 601, DE 27 DE JULHO DE 2016

          FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 53.692, de 8.1.2013, RESOLVE: NOMEAR SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

5. MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA, RG 14.446.169-9, para exercer o cargo de Auxiliar de Juventude, Referência DAI-02, da Subprefeitura São Mateus, constante das Leis 10.252/86 e 13.682/03.


Resumo da obra

         A Sra. MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA vive de suporte e apoio politico da Parlamentar e nessa gestão do suporte do Subprefeito de São Mateus indicação do gabinete da Vereadora Juliana Cardoso, num currículo onde a transparência dos fatos toma forma no âmbito da legalidade como teor de bandidos imorais, por dispensa de licitação, autorização de prestação de Serviços de Terceiros, CONTRATAÇÃO DE OFICINEIRO, despesas com INSS Patronal, Uso de espaço do posto de saúde UBS Jd IV Centenário sem autorização oficial da entidade conquistado por emenda de vereadora sempre expondo o fato e um sentimento negativo que nos consolida como IDIOTAS pela incapacidade de promover mudanças na lei, e a tacada final dos maus intencionados com essa contratação em cargo de comissão na Nobre oportunista para exercer o cargo de Auxiliar de Juventude na Subprefeitura de São Mateus.


A injustiça da lei 9504/97

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;


Indignação:

          Observa-se que o dispositivo supra, veda qualquer forma de admissão, contratação, nomeação de servidor público na circunscrição do pleito nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, entretanto, a mesma regra é flexibilizada nos casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança (art.73, inciso V, alínea a), então é possível a nomeação de servidor para cargo em comissão no período eleitoral, e, por essa razão poderá invocar a exceção prevista na norma correspondente à possibilidade de nomeação, exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, ainda que no período eleitoral, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso e um pedido a nível de esperança por MORALIDADE, qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.oficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.


Sem Mais


Atenciosamente


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