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Eu Lourivaldo Delfino RG 13.119.122-6, CPF 010300858-62 aposentado desde 2012 da Empresa EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e
Energia S/A Registro 518-2 (antiga
Light/Eletropaulo) pelo INSS e Fundação
CESP, morador da R. Adriano Gonçalves, 111 venho por meio desta denunciar e
solicitar providências diante desse momento CORONAVIRUS por conta do bloqueio do meu salário de Aposentado na
fonte pagadora Fundação CESP e expor o seguinte:.
OFICIO PROCESSO DIGITAL
Processo
Digital nº: 0008977-69.2019.8.26.0016
Classe
– Assunto: Cumprimento de sentença –
Obrigação de fazer/ não fazer
Exeqüente: Ronaldo
Godeghese de Miranda
Executado:
Lourivaldo Delfino
(FAVOR
NÃO MENCIONAR ESTAS REFERENCIAS NA RESPOSTA)
São
Paulo, 05 de março de 2020
Juiz(a)
e Direito: Dr.(a) JU HYEON LEE
Vistos.
Fls.
66/69 Defiro à expedição de oficio a Fundação
CESP para bloqueio e penhora de valores constantes na conta investimentos existente
em nome do executado (Previdência
complementar), até o limite de débito que ora se executa, qual seja, R$ 33.693,96 (trinta e seis mil, seiscentos
e noventa e três reais e noventa e seis centavos) bem como a expedição a SUSEP, com o fito de averiguar se
existe mais algum investimento contratado em nome do executado.
Previdência a pesquisa ARISP e a inclusão
no nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por
fim, informa o autor se pretende acompanhar a nova diligencia do oficial de
justiça no prazo de 5 dias.
Intimem-se
São Paulo, 12 de fevereiro de 2020
A solicitação jurídica acima descrita deixa
bem claro e evidente com teor jurídico a frase “bloqueio de conta investimento “ o que no meu caso se trata de conta salário, não é aplicação e sim salário
de natureza previdenciária, o fato é que a Fundação
CESP agiu de má fé comigo, bom que se diga que eu tinha realmente uma conta
investimento dentro da instituição: o FAMILINVEST
onde eu aplicava R$ 100,00 Reais por
mês visando o futuro do meu neto Gustavo
Diogo da Silva que também foi bloqueado,diante desse fragrante exponho e
denuncio o seguinte:
Minha conta de aposentadoria da Fundação Cesp foi aberta no Banco Santander por contrato de exclusividade
entre as entidades, o que eu não sabia é que minha conta no banco que eu
imaginava ser conta comum é na verdade conta
comum vinculada a conta salário
onde a conta salário tem a numeração : Banco
033 Agencia: 3809 CS 71-301138-0 e a conta corrente Banco 033 Agencia: 3809 CC
001086786-4, aproveito e ensejo e
denuncio a enganação da FUNDAÇÃO CESP
e do BANCO SANTANDER de ocultar a verdade
de todo aposentado pela instituição,
só descobri a verdade por conta da impenhorabilidade
dos salários, na mesma linha vale dizer que a FEBRABAN que regulamenta e fiscaliza os bancos também é objeto dessa
denuncia por conta da resolução 3402 e 3424, onde em seus artigos suprimiram o
artigo que obrigavam os bancos a alertar o trabalhador da conta salário, exatamente
porque a conta salário não tem custo e em
tese não pode ser penhorada, dito isso e por indignação questiono a fundação Cesp
o seguinte:
1- Porque a Fundação Cesp não tem um grupo de trabalho que proteja o trabalhador
e assistidos sabendo que a instituição não tem fins lucrativos e que toda
reserva matemática dos trabalhadores se trata de natureza previdenciária?
2- Porque a Fundação
Cesp fez contrato exclusivo com o Grupo
Santander e não alerta ao aposentado sobre a conta salário?
3- Se o aposentado estivesse na ativa sua reserva matemática seria penhorada?
4- Se a Fundação
Cesp permite o bloqueio dos salários do aposentado assistido sem questionar
a justiça abandonando e deixando para o cidadão
essa responsabilidade como será se no futuro alguém solicitar bloqueio da reserva matemática do trabalhador?
5- O processo em destaque acima destaca a SUSEP com provável contas investimentos porem a Fundação
Cesp é regulamentada pela PREVIC
que como o INSS é vinculada a
Secretaria da Previdência e Ministério da Economia, sabendo disso porque a Fundação CESP acatou a decisão judicial
se podia contestar?
6- A criação do familinvest
realmente é uma conta investimento o
que diante da lei permite o bloqueio e ainda assim passível de duvidas jurídicas,
se isso é sabido por que a fundação permite a penhorabilidade da conta salário?
7- Se a lei de
impenhorabilidade previstas no código civil pelo Artigo 649 da Lei nº 5.869
de 11 de Janeiro de 1973 e Artigo 833 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de
2015, qual a dificuldade de se blindar o trabalhador e aposentados da Fundação
Cesp?
Conclusão:
A Fundação
Cesp agiu com irresponsabilidade no bloqueio e no contrato com o Banco Santander, garantiu contrato bancário
e permitiu injustiça, não blindou o aposentado
assistido e deixa o trabalhador
sobre riscos futuros, por conta disso solicitamos os encaminhamentos
necessários para o caso e evitar situações semelhantes futuras, diante do
exposto solicito que o setor jurídico da FUNDAÇÃO
CESP trate esse caso e outros semelhantes se existir com exclusividade para
evitar futuros processos indevidos, qualquer informação adicional entrar em
contato pelo tel. 11 974722-8982 ou 11 23011 6430 ou pelo email lourivaldo.delfino@yahoo.com.br, desde já agradeço a atenção recebida.
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