Ao
Tribunal Regional Eleitoral
Presidente
Oficio: VPR MP 17 23080822
Assunto:
Captação ilícita de sufrágio - Cassação de registro e
Diplomação da Vereadora Juliana Cardoso
A Rede Tiete News com sede em São Paulo e
no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua baseado na
lei das Eleições 9504/97 em seu Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e
seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, vem por meio desta denunciar e
solicitar cassação de registro e Diplomação do cargo de Vereador do
Município de São Paulo do Vereador acima citado por crime
eleitoral praticado nas eleições de 2016 por captação de sufrágio onde
a Candidata em questão reeleito , na mesma linha reforçando e consolidando o
que diz a lei expomos o seguinte:
Total
responsabilidade do Vereador
A Verba de Gabinete da
Câmara de Sp esta estipulada em R$ 143.563,67, e pelas regras da casa o §3º do art.
17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ATO Nº 851/2004
Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido
no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes
Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos
Vereadores, a critério do Vereador, em
valores fixos.
Autoridade
publica segundo o TSE
O conceito de autoridade pública
abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e
direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada
em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:
O recebimento de contribuições de servidores
exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na
partidarização da administração pública. Importaria no incremento
considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para
ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada
aos cofres desse partido.
As autoridades não podem contribuir.
E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da
Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o
artigo 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento.
Os partidos políticos não podem
receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da
administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão
foi tomada em Plenário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por maioria de
quatro votos a três.
O Tribunal responde à
consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia
e direção.
CTA nº 1428/DF. Relator originário:
Ministro Jose Delgado. Redator para a resolução: Cesar Peluso Consulente:
Partido Democrata (DEM) Nacional.
Sessão de 6.9.2007
Diante dos fatos o flagrante
e a constatação do delito por funcionário exposto no portal transparência do
TSE- Tribunal Superior Eleitoral:
Vereador Juliana Cardoso – Capitação de sufrágio – Assessor Fabio dos
Santos
FABIO
SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 28440XXXXXXXXXX - DATA: 23/08/2016 - TIPO:
Recursos de pessoas físicas - FONTE: Outros Recursos - ESPECIE: Transferência
eletrônica - DESCR: )
|
R$10.000,00
|
A realidade dos fatos e a constatação do
delito demonstram a especialidade dos integrantes como em uma máfia, a
experiência em burlar a lei atropelando a Constituição em seu Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, coloca
em risco a credibilidade poder publico com o cidadão, diante do exposto
solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso e um pedido a nível de
esperança por MORALIDADE, qualquer
informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo
blog www.oficios.blogspot.com.br agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem
Mais
Atenciosamente
Lourivaldo Delfino
Presidente
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