quarta-feira, 5 de abril de 2017

VPR DN 17 04041700 Veiculo abandonado na R Nova Brasilia, 383

A
Prefeitura Regional de Sapopemba
Prefeito Regional
Oficio: VPR DN 17 04041700
Assunto: Veiculo abandonado na R Nova Brasilia, 383



         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta solicitar a remoção de Veiculo abandonado na R Nova Brasilia, 383 localizado no bairro Jd Sinhá, bom que se diga que o veiculo se encontra sem  rodas e em processo de deterioração, vale dizer que esse oficio foi inserido na rede para acompanhamento do cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.vproficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.

terça-feira, 4 de abril de 2017

VPR MP 1706031809 MP 0026904/17

Ao
Ministério Publico de São Paulo
Oficio: VPR MP 1706031809 MP 0026904/17
Assunto: Uso indevido de verba de gabinete da funcionário FERNANDO ROCHA DAMIAO

         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta denunciar e solicitar a exoneração do quadro de funcionários da Câmara de Vereadores de São Paulo a funcionaria acima citado Assistente Parlamentar por doação de R$ 1.175,00 Reais do seu salario (R$ 15.868,08 mensais) pagos com verba de gabinete ao  Vereador Toninho Vespoli  bem como também a cassação do registro do Vereador baseado no ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 por capitação de sufrágio, bom que se diga que segundo as regras:

Participação ou consentimento
      Para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato.
Desnecessidade do pedido de voto
      A Lei nº 12.034/2009 incluiu no art. 41-A disposição sobre ser desnecessário o pedido expresso de voto para caracterizar a compra do voto.
     O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.

Total responsabilidade do Vereador

A Verba de Gabinete da Câmara de Sp esta estipulada em R$ 143.563,67, e pelas regras da casa o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ATO Nº 851/2004 Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos Vereadores, a critério do Vereador, em valores fixos.

Autoridade publica segundo o TSE

          O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:
        O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.
        As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
      Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por maioria de quatro votos a três.

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.
        CTA nº 1428/DF. Relator originário: Ministro Jose Delgado. Redator para a resolução: Cesar Peluso Consulente: Partido Democrata (DEM) Nacional.
Sessão de 6.9.2007





     É fato e registro no portal transparência da Câmara de Vereadores valores referencia para salários de cargos em comissão que varia de R$ 2.219,45 a R$ 3.643,49 , a BURLA da lei flagrada em cima dessa questão e valores muito acima do previsto para os contemplados, dessa forma estabelecendo intenções de mau uso do erário publico já denunciados nessa casa, a funcionária acima citada deixa claro suas intenções uma estratégia de se promover e assim evitar sua demissão ou substituição do cargo por conta disso, em sendo assim e atendendo a orientação do TSE que solicita a fiscalização pelo POVO em matérias veiculadas nas MIDIAS convencionais após as eleições ocorridas em 2016, a Rede Tiete News faz a sua parte nesse quesito, vale dizer que esse oficio foi inserido na rede para acompanhamento do cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.vproficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.

VPR MP 1706031801 MP 0026907/17

Ao
Ministério Publico de São Paulo
Oficio: VPR MP 1706031801 MP 0026907/17
Assunto: Uso indevido de verba de gabinete da funcionaria LAIANE FERREIRA DA SILVA


         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta denunciar e solicitar a exoneração do quadro de funcionários da Câmara de Vereadores de São Paulo a funcionaria LAIANE FERREIRA DA SILVA Assistente Parlamentar por doação de $ 4.000,00 Reais do seu salario (R$ 10.569,45 mensais) pagos com verba de gabinete ao  Vereador Alfredinho  bem como também a cassação do registro do Vereador baseado no ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 por capitação de sufrágio, bom que se diga que segundo as regras:

Participação ou consentimento
      Para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato.
Desnecessidade do pedido de voto
      A Lei nº 12.034/2009 incluiu no art. 41-A disposição sobre ser desnecessário o pedido expresso de voto para caracterizar a compra do voto.
     O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.

Total responsabilidade do Vereador

A Verba de Gabinete da Câmara de Sp esta estipulada em R$ 143.563,67, e pelas regras da casa o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ATO Nº 851/2004 Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos Vereadores, a critério do Vereador, em valores fixos.

Autoridade publica segundo o TSE

          O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:
        O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.
        As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
      Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por maioria de quatro votos a três.

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.
        CTA nº 1428/DF. Relator originário: Ministro Jose Delgado. Redator para a resolução: Cesar Peluso Consulente: Partido Democrata (DEM) Nacional.
Sessão de 6.9.2007





     É fato e registro no portal transparência da Câmara de Vereadores valores referencia para salários de cargos em comissão que varia de R$ 2.219,45 a R$ 3.643,49 , a BURLA da lei flagrada em cima dessa questão e valores muito acima do previsto para os contemplados, dessa forma estabelecendo intenções de mau uso do erário publico já denunciados nessa casa, a funcionária acima citada deixa claro suas intenções uma estratégia de se promover e assim evitar sua demissão ou substituição do cargo por conta disso, em sendo assim e atendendo a orientação do TSE que solicita a fiscalização pelo POVO em matérias veiculadas nas MIDIAS convencionais após as eleições ocorridas em 2016, a Rede Tiete News faz a sua parte nesse quesito, vale dizer que esse oficio foi inserido na rede para acompanhamento do cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.vproficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.

VPR MP 1706031803 MP 0026910/17

Ao
Ministério Publico de São Paulo
Oficio: VPR MP 1706031803 MP 0026910/17
Assunto: Uso indevido de verba de gabinete da funcionaria SONIA REGINA DE OLIVEIRA

         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta denunciar e solicitar a exoneração do quadro de funcionários da Câmara de Vereadores de São Paulo a funcionaria acima citada Chefe de Gabinete por doação de R$ 3.600,00 Reais do seu salario (R$ 19.798,16 mensais) pagos com verba de gabinete ao  Vereador Conte Lopes  bem como também a cassação do registro do Vereador baseado no ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 por capitação de sufrágio, bom que se diga que segundo as regras:

Participação ou consentimento
      Para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato.
Desnecessidade do pedido de voto
      A Lei nº 12.034/2009 incluiu no art. 41-A disposição sobre ser desnecessário o pedido expresso de voto para caracterizar a compra do voto.
     O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.

Total responsabilidade do Vereador

A Verba de Gabinete da Câmara de Sp esta estipulada em R$ 143.563,67, e pelas regras da casa o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ATO Nº 851/2004 Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos Vereadores, a critério do Vereador, em valores fixos.

Autoridade publica segundo o TSE

          O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:
        O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.
        As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
      Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por maioria de quatro votos a três.

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.
        CTA nº 1428/DF. Relator originário: Ministro Jose Delgado. Redator para a resolução: Cesar Peluso Consulente: Partido Democrata (DEM) Nacional.
Sessão de 6.9.2007





     É fato e registro no portal transparência da Câmara de Vereadores valores referencia para salários de cargos em comissão que varia de R$ 2.219,45 a R$ 3.643,49 , a BURLA da lei flagrada em cima dessa questão e valores muito acima do previsto para os contemplados, dessa forma estabelecendo intenções de mau uso do erário publico já denunciados nessa casa, a funcionária acima citada deixa claro suas intenções uma estratégia de se promover e assim evitar sua demissão ou substituição do cargo por conta disso, em sendo assim e atendendo a orientação do TSE que solicita a fiscalização pelo POVO em matérias veiculadas nas MIDIAS convencionais após as eleições ocorridas em 2016, a Rede Tiete News faz a sua parte nesse quesito, vale dizer que esse oficio foi inserido na rede para acompanhamento do cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.vproficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.

VPR MP 1706031810 MP 0026915

Ao
Ministério Publico de São Paulo
Oficio: VPR MP 1706031810 MP 0026915
Assunto: Uso indevido de verba de gabinete da funcionária SILVIA MARIA DE SOUZA

         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta denunciar e solicitar a exoneração do quadro de funcionários da Câmara de Vereadores de São Paulo a funcionaria acima citada Assistente Parlamentar por doação de R$ 2.000,00 Reais do seu salario (R$ 18.519,45 mensais) pagos com verba de gabinete ao  Vereador Toninho Vespoli  bem como também a cassação do registro do Vereador baseado no ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 por capitação de sufrágio, bom que se diga que segundo as regras:

Participação ou consentimento
      Para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato.
Desnecessidade do pedido de voto
      A Lei nº 12.034/2009 incluiu no art. 41-A disposição sobre ser desnecessário o pedido expresso de voto para caracterizar a compra do voto.
     O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.

Total responsabilidade do Vereador

A Verba de Gabinete da Câmara de Sp esta estipulada em R$ 143.563,67, e pelas regras da casa o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ATO Nº 851/2004 Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos Vereadores, a critério do Vereador, em valores fixos.

Autoridade publica segundo o TSE

          O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:
        O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.
        As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
      Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por maioria de quatro votos a três.

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.
        CTA nº 1428/DF. Relator originário: Ministro Jose Delgado. Redator para a resolução: Cesar Peluso Consulente: Partido Democrata (DEM) Nacional.
Sessão de 6.9.2007





     É fato e registro no portal transparência da Câmara de Vereadores valores referencia para salários de cargos em comissão que varia de R$ 2.219,45 a R$ 3.643,49 , a BURLA da lei flagrada em cima dessa questão e valores muito acima do previsto para os contemplados, dessa forma estabelecendo intenções de mau uso do erário publico já denunciados nessa casa, a funcionária acima citada deixa claro suas intenções uma estratégia de se promover e assim evitar sua demissão ou substituição do cargo por conta disso, em sendo assim e atendendo a orientação do TSE que solicita a fiscalização pelo POVO em matérias veiculadas nas MIDIAS convencionais após as eleições ocorridas em 2016, a Rede Tiete News faz a sua parte nesse quesito, vale dizer que esse oficio foi inserido na rede para acompanhamento do cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.vproficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.

VPR MP 1706031805 MP 0026924/17

Ao
Ministério Publico de São Paulo
Oficio: VPR MP 1706031805 MP 0026924/17
Assunto: Uso indevido de verba de gabinete da funcionaria SANDRA REGINA MARTINS

         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta denunciar e solicitar a exoneração do quadro de funcionários da Câmara de Vereadores de São Paulo a funcionaria acima citada comissionado por doação de R$ 2.700,00 Reais do seu salario (R$ 12.000,00 mensais) pagos com verba de gabinete ao  Vereador Arselino Tatto  bem como também a cassação do registro do Vereador baseado no ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 por capitação de sufrágio, bom que se diga que segundo as regras:

Participação ou consentimento
      Para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato.
Desnecessidade do pedido de voto
      A Lei nº 12.034/2009 incluiu no art. 41-A disposição sobre ser desnecessário o pedido expresso de voto para caracterizar a compra do voto.
     O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.

Total responsabilidade do Vereador

A Verba de Gabinete da Câmara de Sp esta estipulada em R$ 143.563,67, e pelas regras da casa o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ATO Nº 851/2004 Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos Vereadores, a critério do Vereador, em valores fixos.

Autoridade publica segundo o TSE

          O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:
        O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.
        As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
      Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por maioria de quatro votos a três.

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.
        CTA nº 1428/DF. Relator originário: Ministro Jose Delgado. Redator para a resolução: Cesar Peluso Consulente: Partido Democrata (DEM) Nacional.
Sessão de 6.9.2007





     É fato e registro no portal transparência da Câmara de Vereadores valores referencia para salários de cargos em comissão que varia de R$ 2.219,45 a R$ 3.643,49 , a BURLA da lei flagrada em cima dessa questão e valores muito acima do previsto para os contemplados, dessa forma estabelecendo intenções de mau uso do erário publico já denunciados nessa casa, a funcionária acima citada deixa claro suas intenções uma estratégia de se promover e assim evitar sua demissão ou substituição do cargo por conta disso, em sendo assim e atendendo a orientação do TSE que solicita a fiscalização pelo POVO em matérias veiculadas nas MIDIAS convencionais após as eleições ocorridas em 2016, a Rede Tiete News faz a sua parte nesse quesito, vale dizer que esse oficio foi inserido na rede para acompanhamento do cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.vproficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.

VPR MP 1706031811 MP 0026927/17

Ao
Ministério Publico de São Paulo
Oficio: VPR MP 1706031811 MP 0026927/17
Assunto: Uso indevido de verba de gabinete da funcionária ANTONIO CELSO FERREIRA JUNIOR

         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta denunciar e solicitar a exoneração do quadro de funcionários da Câmara de Vereadores de São Paulo a funcionaria acima citada Assistente Parlamentar por doação de R$ 2.000,00 Reais do seu salario (R$ 16.0071,49 mensais) pagos com verba de gabinete ao  Vereador Ricardo Teixeira  bem como também a cassação do registro do Vereador baseado no ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97 por capitação de sufrágio, bom que se diga que segundo as regras:

Participação ou consentimento
      Para a penalização, faz-se necessária a prova da participação, direta ou indireta, ou, ao menos, do consentimento do candidato.
Desnecessidade do pedido de voto
      A Lei nº 12.034/2009 incluiu no art. 41-A disposição sobre ser desnecessário o pedido expresso de voto para caracterizar a compra do voto.
     O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.

Total responsabilidade do Vereador

A Verba de Gabinete da Câmara de Sp esta estipulada em R$ 143.563,67, e pelas regras da casa o §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 ATO Nº 851/2004 Art. 1º A Gratificação de Nível de Assessoria, observado o limite estabelecido no §1º do art. 17 da Lei nº 13.637/03, será atribuída aos Assistentes Parlamentares e aos servidores comissionados em exercício nos Gabinetes dos Vereadores, a critério do Vereador, em valores fixos.

Autoridade publica segundo o TSE

          O conceito de autoridade pública abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:
        O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.
        As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
      Os partidos políticos não podem receber doações pagas por ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. A decisão foi tomada em Plenário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por maioria de quatro votos a três.

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.
        CTA nº 1428/DF. Relator originário: Ministro Jose Delgado. Redator para a resolução: Cesar Peluso Consulente: Partido Democrata (DEM) Nacional.
Sessão de 6.9.2007





     É fato e registro no portal transparência da Câmara de Vereadores valores referencia para salários de cargos em comissão que varia de R$ 2.219,45 a R$ 3.643,49 , a BURLA da lei flagrada em cima dessa questão e valores muito acima do previsto para os contemplados, dessa forma estabelecendo intenções de mau uso do erário publico já denunciados nessa casa, a funcionária acima citada deixa claro suas intenções uma estratégia de se promover e assim evitar sua demissão ou substituição do cargo por conta disso, em sendo assim e atendendo a orientação do TSE que solicita a fiscalização pelo POVO em matérias veiculadas nas MIDIAS convencionais após as eleições ocorridas em 2016, a Rede Tiete News faz a sua parte nesse quesito, vale dizer que esse oficio foi inserido na rede para acompanhamento do cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.vproficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.

VPR MP 17 Resposta a notificação 23030638 0034939/17

Ao
Ministério Publico
Exmo. Dr. Valter Foleto Santin

2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

Oficio: VPR MP 17 23030638 0034939/17
Assunto: Resposta a notificação ao promotor do Ministério Publico


         A Rede Tiete News com sede em São Paulo e no âmbito de suas atribuições através do Projeto Rua a Rua vem por meio desta responder aos questionamentos oferecidos a denuncia de doações de funcionaria Sandra Regina Martins ao Vereador Arselino Tatto, segue respostas a solicitação:

1 – Quem somos:

    A Rede Tiete News tem como função e atribuições principais baseados na constituição federal de fiscalizar, denunciar, cobrar e promover soluções no âmbito de cidadania e qualidade de vida com foco em sustentabilidade, desta forma participando, levando projetos e inserindo nos meios a semente da honestidade e denunciando principalmente todo tipo de mal uso do erário publico expondo a quem quer que seja no âmbito politico explorando literalmente o Art. 37 da Constituição Federal no quesito Moralidade,  fornecendo denuncias literalmente ao Ministério Publico, TREs e órgãos de fiscalização no intuito de dar maior credibilidade as entidades bem como resgatar das pessoas o poder de indignação formatando uma cultura de atitudes que melhorem a situação do município, estado e federação evidenciando que todo esforço é feito de modo voluntario sem custo ou benefícios financeiros a ninguém através do Projeto Rua a Rua, um modelo que tem como principio levar  problemas e promover resultados,

2 - Documento de doação ou informação precisa sobre o ato,

Os documentos de doação da funcionaria Sandra Regina Martins estão disponíveis no site do TSE portal http://www.tse.jus.br/  ou pelo link http://eleicoesepolitica.com/vereador2016/vereador/SP/71072/13696/ exposto abaixo.


Eleições 2016
SANDRA REGINA MARTINS (CPF/CNPJ: 07513628831 - DATA: 16/08/2016 - TIPO: Recursos de pessoas físicas - FONTE: Outros Recursos - ESPECIE: Estimado - DESCR: TRABALHO VOLUNTARIO NOS DIAS UTEIS DE 16/08 A 14/09/2016 04 HORAS DIAS· E 15/09 A 01/10 02 HORAS ADM)
R$2.750,00
TOTAL DE RECEITAS
R$119.497,00

Não por acaso já virou rotina da funcionária promover doações do próprio salario
   
Eleições  2012
SANDRA REGINA MARTINS (CPF/CNPJ: 07513XXXXXXXXXX - DATA: 06/10/2012 - TIPO: Recursos de pessoas físicas - FONTE: Nao especificado - ESPECIE: Estimado - DESCR: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA )
R$2.000,0



3 - Como tomou conhecimento dos fatos?

    O sistema de informações na rede de computadores bem como a participação ativa e efetiva na câmara de Vereadores.

4 - Por quem

    Os próprios funcionários dos Gabinetes fornecem a informações.


5 - Quais documentos possui a respeito e outros dados necessários para a representação.

    Além do já exposto tem também o salário do mês atualizado pelo portal transparência da Câmara de Vereadores de São Paulo pelo link http://www.camara.sp.gov.br/transparencia/salarios-abertos/remuneracao-dos-servidores-e-comissionados/

Detalhes da remuneração de SANDRA REGINA MARTINS referente a 2/2017


Remuneração do mês
Remuneração bruta do mês*
R$ 12.000,00
Remuneração bruta
R$ 12.000,00
Contrib. Previd. (0% SEM PREVIDÊNCIA)
R$ 0,00
Imposto de renda
R$ 2.326,37
Remuneração líquida
R$ 9.673,63
Crédito final ao servidor
R$ 9.673,63
Tempo de contribuição na CMSP
11 ano(s), 7 mês(es) e 2 dia(s)



     Bom que se diga que todo esforço na busca de informações, entendimento das leis e promoção do rigor das mesmas, fortalece nossas esperanças por um Brasil melhor, não por acaso ousamos pecar por excesso do que perder por achar que nada será conquistado no planeta moralidade, sabemos das dificuldades e das brechas que as leis nos impõe, no entanto é preciso acreditar, ter fé, saber que existem pessoas do bem e por conta disso fazer o que tem de ser feito, em sendo assim a energia que nos move é a força que nos mantem estabelecendo e consolidando que tudo começa e termina com o cidadão, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo telefone acima mencionado ou pelo blog www.vproficios.blogspot.com.br  agradecemos desde já a atenção recebida.